A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que regulamenta as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das domésticas. Além de definir direitos do trabalhador doméstico, a lei institui o Simples Doméstico – um regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que ainda deve ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias.

Continua depois da publicidade

Veja o que muda com a aprovação da PEC do Empregado Doméstico

Tire suas dúvidas sobre a PEC do empregado

A presidente sancionou a lei com dois vetos que não alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico. O parágrafo vetado estendia os efeitos do dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.

Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, “ao possibilitar a extensão do regime de horas” previsto na lei do empregado doméstico, “de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei”.

Continua depois da publicidade

O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é considerado justa causa no caso de demissões. O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Na justificativa do veto, o governo afirma que “da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico”.

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

– 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

– 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

– 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho;

– 8% de recolhimento para o FGTS;

– 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;

Continua depois da publicidade

– Imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.