Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu considerar crime o não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente declarado. A decisão, tomada pela corte na quarta-feira (18), nada muda em Santa Catarina, afirmou o promotor Giovanni Franzoni Gil, em entrevista ao Estúdio CBN Diário desta quinta-feira (19):

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— O reconhecimento dessa prática como crime já ocorre pelo Tribunal de Justiça, a partir de ações do Ministério Público, há praticamente 20 anos. O que o STF fez foi reconhecer que esse proceder aqui em Santa Catarina estava correto, e permitir que essa jurisprudência se espalhe pelo país, mas com base algumas premissas.

Entre essas premissas, o não pagamento deve acontecer de forma reiterada, configurando uma estratégia de negócios, e existir o dolo, ou seja, a intenção, o que exclui da criminalização empresas que não tenham feito o repasse por alguma situação momentânea.

— A análise do caso concreto acaba demonstrando — afirma o promotor.

Não dá para admitir que uma empresa esteja recolhendo ICMS adequadamente concorra com outra que não paga, coloca esse custo no preço e, portanto, pratica concorrência desleal.Giovanni Franzoni Gil, promotor de Justiça

O caso chegou ao STF por meio do recurso de um empresário de Santa Catarina, que declarou o recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. Um dos argumentos defendidos pelo Ministério Público, e acolhidos pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi o índice baixo da inadimplência no Estado em função desse entendimento:

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— A inadimplência em Santa Catarina é de 4%, contra 8% no Rio Grande do Sul, onde o TJ não considera crime — comparou Franzoni.

Ouça a entrevista:

Como fica

Principal fonte de receita dos estados, o ICMS devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço. Conforme a decisão, os responsáveis por empresas que não repassarem ao Estado o valor recolhido de ICMS cobrado no preço de mercadorias poderão ser processados pelo crime de apropriação indébita tributária, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Antes da decisão, a falta de pagamento não era reconhecida como crime tributário, mas como simples inadimplemento do valor.

O dispositivo definiu como crime tributário "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". A decisão deverá atingir os contribuintes que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixaram de repassar o ICMS aos governos estaduais.

A pena prevista para o crime é de seis meses a dois anos de detenção, no entanto, são suspensas mediante o pagamento da dívida ou pela adesão a programas de refinanciamento de dívidas (Refis).

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Votos dos ministros

A maioria dos ministros seguiu voto do relator ministro Luís Roberto Barroso, na sessão de 11 de dezembro, primeiro dia do julgamento. No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo à Receita Estadual.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e o presidente da Corte, Dias Toffoli.

Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se manifestaram contra a criminalização, por entenderem que a conduta não foi tipificada na lei de crimes tributários, sendo apenas uma dívida fiscal.

Entenda o caso

A Corte julgou um recurso de um empresário de Santa Catarina que declarou o recolhimento de R$ 30 mil de ICMS, mas não pagou o valor. O contribuinte foi acusado do crime de apropriação indébita tributária, mas foi absolvido na primeira instância da Justiça. Na sentença, o magistrado entendeu que não pagar ICMS é mero inadimplemento do imposto. Dessa forma, o empresário não pode ser processado criminalmente pelo fato.

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Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou entendimento no caso e decidiu que o não pagamento do ICMS é crime de apropriação indébita tributária. Insatisfeita com a decisão, a defesa do comerciante recorreu ao STF. O processo julgado foi o RHC 163.334.

Com informações da Agência Brasil