Com relação à carta do leitor Sidney Sendtko, publicada no DC, a Fahece esclarece que a Constituição de 1988 (§4º do artigo 199, regulamentado pela Lei 10.205, de 21/3/2001) determinou a doação de sangue como um ato estritamente voluntário. Desde então, é proibido no Brasil não só a comercialização de sangue, mas qualquer outra ação que possa caracterizar algum ganho material ao doador.

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Essa determinação é considerada pelos especialistas como importante conquista, porque, até então, não havia o devido controle da qualidade do sangue: a grande maioria dos bancos eram particulares, os doadores, remunerados e não se faziam os exames sorológicos para detecção de sífilis, hepatite, mal de Chagas, malária e Aids. Em 1986, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), concluiu que 15% dos casos de Aids eram provenientes de transfusões.

A determinação constitucional fez com que os Estados instituíssem seus próprios hemocentros e a coleta, o armazenamento e a distribuição passaram a obedecer a procedimentos e regras rígidas de controle de qualidade.

Diante disso, resta ao Estado promover campanhas de conscientização e, contando sempre com a indispensável parceria dos meios de comunicação, divulgar a importância da doação de sangue e fazer chamamentos pontuais em épocas críticas.

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