O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis (Vara Federal Ambiental), proferiu nesta quarta-feira à noite a sentença da ação penal referente à denominada Operação Moeda Verde, que investigou, entre outros delitos, crimes contra o meio ambiente e contra a administração pública. O documento contém as decisões de primeira instância pela condenação ou absolvição, conforme o caso, de 39 denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF).

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Deflagrada pela Polícia Federal em 2007, a operação teve denúncia oferecida em dezembro de 2014, depois que o inquérito tramitou em instância superiores do Judiciário. A denúncia foi recebida pela JFSC em decisões proferidas entre janeiro e maio de 2015, quando começou a instrução processual. Nesse período em que foram ouvidas 104 testemunhas, interrogados 31 réus (excluídos aqueles que solicitaram dispensa) e produzidos 60 terabytes de dados no processo eletrônico. Os denunciados e o MPF ainda podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (segunda instância). O juiz também concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Confira abaixo as decisões

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para:

A) condenar Juarez Silveira como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

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B) absolver os réus Pirata Pub e Márcia Fagundes Barbosa, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;

C) absolver o réu José Rodrigues da Rocha, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal;

D) condenar Renato Joceli de Sousa como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de multa de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na épóca dos fatos delitusos, corrigido monetariamente;

E) condenar Franciso Rzatki como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de multa de 30 dias mult, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

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F) condenar Roger Rodrigues da Silva, Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro e T&T Gastronomia Ltda como incursos nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeitos as pessoas físicas a uma sanção de sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por sete meses e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente. A pessoa jurídica foi condenada a pagar multa de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente.

G) condenar Aroldo Carvalho Cruz Lima e Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda, como incursos nas sanções do artigo 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a pessoa física a sete meses de detenção em regime aberto, pena que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por sete meses e pagamentod e multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente;

H) absolver Rodrigo Bleyer Bazzo, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;

I) condenar Péricles de Freitas Druck como incursos nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e artigo 333, parágrafo único do Código Penal, ficando sujeito uma pena total, unificada, de vinte e oito anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 180 dias multa, com valor unitário de 5 salários mínimos vigentes na data do fato delituoso, corrigido monetariamente. Com relação aos crimes ambientais, o réu fica sujeito a uma pena de sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços á comunidade e pagamento de multa de 120 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos da época do fato delituoso, corrigido monetariamente;

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J) condenar as pessoas jurídicas CIACOI, CHP e JOS, como incursas nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeitas a uma pena de multa de 60 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigidos monetariamente;

K) condenar a pesssoa jurídica HEI, Habitasul Empreendimentos Imobiliários, como incursa nas sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a uma sanção de pagamento de multa no valor de trinta dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na data do fato delituoso, corrigido monetariamente;

L) absolver os réus Maria Therezinha Druck Bastide e Péricles Roussenq, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;

M) condenar Andrea Pereira Druck e Carlos Berenhauser Leite como incursos nas sanções do artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e 288 do Código Penal, ficando sujeitos a uma sanção de um ano e sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por um ano e sete meses, bem como o pagamento de multa de 10 dias multa com valor unitário de cinco salário mínimos da época do fato delituoso para Andrea e um salário mínimo para Carlos, corrigido monetariamente.

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N) condenar Hélio Scheffel Chevarria como incurso nas sanções dos artigo 333, parágrafo único e 288 do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção unificada de vinte e quatro anos e três meses de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de multa de 90 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

O) condenar os réus Leandro Schoninger e Fernando Tadeu Habckost como incursos nas sanções do artigo 333, parágrafo único do Código Penal, sendo que Leandro ainda foi condenado nas sanções do artigo 288 do Código Penal, ficando Leandro sujeito a uma sanção unificada de quinze anos de reclusão em regime fechado, e Fernando a uma pena de quatorze anos de reclusão em regime fechado, bem os dois ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

P) absolver Paulo Toniolo Júnior, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal;

Q) condenar Leandro Martins Adegas do Santos, como incurso nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeito a um ano de detenção em regime semi aberto, bem como ao pagamento de multa no valor de 60 dias multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo mensal da época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

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R) absolver Percy Haensch e Sistema de Ensino Energia Ltda, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal;

S) condenar Marcelo Vieira Nascimento como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo da época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;

T) condenar André Luiz Dadam como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituos, corrigido monetariamente;

U) condenar Rubens Bazzo como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos,

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V) absolver Cassiano Luiz Monguilhotti e Meridiano Construção e Incorporação Me, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo.

X) absolver Isolde Espíndola e Tereza Cristina Godinho Alves, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Condeno os réus a arcar as custas do processo. Nos termos do artigo 91, II, b do Código Penal, determino a perda em favor da União do produto do crime, quais sejam, as edificações e seus complementos, já que as licenças para o Il Campanário, El Divino/Donna, Taikô, Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos), Pirata (atual AquaPlage), foram obtidas mediante oferecimento de vantagem ilícita, de modo que os bens construídos sob tais licenças são produto de crime. Entretanto, como a existência de tais obras é ilícita, por degradar o meio ambiente, determino sua demolição e a recuperação da área degradada. Deixo de aplicar as penas do artigo 22, I e III da Lei 9.605/98, pois as penas aplicadas já se revelarem suficientes. Aplico apenas a pena do artigo 23, II da Lei 9.605/98, ou seja, a prestação de serviços à comunidade específica de recuperar a área degradada às pessoas jurídicas, com o objetivo de trazer melhorias ao meio ambiente e à qualidade de vida da população. Determino aos cartórios de registro de imóveis dos terrenos sub judice que declarem, mediante explícita referência, a contrição judicial, nas áreas eventualmente registradas ou outros documentos afins, a fim de que os réus se abstenham de modificar o local controvertido ou aliená-lo a terceiros de boa fé. Determino ao Município de Florianópolis, por meio de sua administração municipal direta indireta, a FATMA, pela sua presidência, pela sede e pela Gerência Regional Responsável por Florianópolis, a Floram, a Polícia Militar Ambiental, por meio do Comandante responsável pela região, o IBAMA, por sua Superintendência Estadual, a SPU e ainda o CREA, o CRBIO e o CRECI/SC, por meio de suas atividades na região, que respeitem as contrições judiciais determinadas acima. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e expeça-se boletim informativo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Marcelo Krás Borges,

Juiz Federal

Data e Hora: 21/06/2017 20:07:08