Após a presidente Dilma Rousseff sancionar a Medida Provisória 620, que disciplina as práticas de gestão nas entidades esportivas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) informou que vai adequar o seu estatuto, conforme está previsto na lei publicada na edição desta quarta do Diário Oficial da União.
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Dentre outras medidas, a lei exige que entidades beneficiárias de recursos públicos limitem os mandatos dos presidentes em quatro anos, podendo os mandatários concorrerem a apenas mais uma reeleição. A regra, no entanto, não altera o atual mandato, passando a valer apenas a partir do próximo pleito.
Por meio de nota oficial, a assessoria do COB informou que ‘o Comitê Olímpico Brasileiro, por intermédio de sua Assembleia, adequará o seu estatuto conforme o que estabelece a MP 620, de 15 de outubro de 2013’.
A entidade reiterou ainda que sempre o fez de ‘forma transparente o uso dos recursos da Lei Piva, em cumprimento às normas de fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria Geral da União (CGU)’.
O presidente Carlos Arthur Nuzman assumiu a presidência do COB em 1995.
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AGORA É LEI
Alternância
Para entidades que recebam verbas públicas, limitação de apenas uma reeleição em mandatos de quatro anos.
Participação
Garantia de representação da categoria de atletas no âmbito de órgãos e conselhos técnicos.
Contas
Transparência na gestão, inclusive quanto a dados financeiros, contratos, patrocínios e outros aspectos.
Informação
Garantia de acesso irrestrito dos associados a documentos e informações relativos às contas.
Lucros
Destinação integral dos resultados à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
CONFIRA O TEXTO SANCIONADO:
Art. 19. A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa avigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
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II – atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
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VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII – estabeleçam em seus estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
VIII – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1o As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I – no inciso V do caput;
II – na alínea “g” do inciso VII do caput; e
III – no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2o A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
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§ 3o Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II – são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2o (segundo) grau ou por adoção.
§ 4o A partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6o (sexto) mês contado da publicação desta Lei.
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Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Marta Suplicy
Aldo Rebelo
Gilberto Carvalho
Guilherme Afif Domingos