Um casal foi preso em flagrante na tarde desta terça-feira (12) por abandono de incapaz após deixar uma criança de dois anos dentro do carro. O caso ocorreu na região Central de Joinville. De acordo com informações da Polícia Militar (PM), os pais saíram para resolver algumas situações no Centro da cidade e deixaram a menina no carro.
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Em um vídeo feito por pessoas que passavam pelo local no momento, o pai da criança disse ter a deixado ali pois a menina estava dormindo.
A criança foi resgatada por pedestres que passavam pela região e a avistaram dentro do veículo. Eles ofereceram água à menina e ela passa bem. A reportagem não obteve informações sobre o tempo em que a menina permaneceu no veículo.
Segundo a polícia, o Conselho Tutelar foi chamado, mas não compareceu ao local. O casal e a criança foram conduzidos na viatura da polícia até a delegacia. A PM lavrou o ato de prisão em flagrante do casal por abandono de incapaz.
Além disso, a polícia vai tentar contato com familiares para que fiquem com a criança até a decisão da justiça em relação aos pais. Ainda conforme a PM, o carro em que eles estavam foi guinchado porque apresentava irregularidades.
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A reportagem tentou entrar em contato com o Conselho Tutelar para esclarecer a situação, mas não obteve retorno até o momento desta publicação.
Pena por abandono de incapaz pode variar de seis meses a 12 anos
Conforme o artigo 133 do Código Penal, o abandono de incapaz consiste em deixar alguém que esteja sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, ser incapaz de se defender de riscos iminentes ou resultantes do abandono.
Para este caso, a detenção pode partir de seis meses e chegar a três anos. Caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave pena pode variar de um a cinco anos de reclusão.
Resultando em morte, a pena é de quatro a doze anos.
Além disso, há fatores que podem contribuir para o aumento da pena em um terço se ocorrerem diante das seguintes circunstâncias:
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– abandono em lugar desabitado;
– se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
– se a vítima é maior de 60 anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003);
– Exposição ou abandono de recém-nascido.