No próximo domingo (6), ocorre o 1º turno das Eleições Municipais de 2024. Com isso, pessoas de todas as cidades do país vão tentar vagas na prefeitura e nas câmaras de vereadores. Assim, volta e meia aparece a dúvida do que de fato torna um candidato inelegível, dentre elas, se um a pessoa pode ter “nome sujo”, ou seja, dívidas. Continue a leitura para entender se isso impacta na legibilidade e outros pontos da aplicação da Lei da Ficha Limpa.

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O que impede alguém de assumir um cargo público?

Antes de tudo, precisamos trazer os pré-requisitos que uma pessoa deve seguir para assumir um cargo público. De acordo com o artigo 5º da lei 8112/90, que é o regimento dos servidores públicos, para adentrar nessa esfera é necessário.

  • Nacionalidade brasileira;
  • Gozo dos direitos políticos;
  • Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  • Nível de escolaridade exigido para o cargo;
  • Idade mínima de 18 anos;
  • Aptidão física e mental.

Vale ressaltar que essa regra vale tanto para cargos políticos eleitos quanto para admissão via Concurso Público. Assim, dentre os requisitos não se encontra nada sobre dívidas, ou nome registrado no Serasa. Desse modo, um candidato com nome sujo pode se eleger.

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O que torna um candidato inelegível?

Entretanto, um candidato pode ser considerado inelegível por outras causas que não estão listadas na lei anterior. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estão inelegíveis aqueles que se enquadrarem no disposto na Lei Complementar 64/1990, a Lei da Ficha Limpa, atualizada em 2010, além dos seguintes casos.

  • Quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
  • Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
  • Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
  • Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
  • Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
  • Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional;  e
  • Os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

Em nenhum momento, as legislações vedam algo relacionado à dívidas ou nome sujo. De modo que isso não impede a candidatura de nenhuma maneira.

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