Mesmo que a investigação do Ministério Público de Goiás (MPGO) avance a ponto de provar que houve manipulação de jogos do Campeonato Brasileiro 2022, não há possibilidade de anulação de partidas do ano passado.
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Por que não haverá anulação de partida?
Esse é o entendimento da CBF e de advogados membros do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), consultados pela reportagem.
Se for comprovada a atuação dos jogadores no esquema e se o caso chegar à Justiça Desportiva, os denunciados serão os atletas e não clubes.
A linha de atuação do STJD para casos envolvendo competições já concluídas tem sido buscar punição dos indivíduos, com penas desportivas. Parte criminal (se vão presos ou não) é com a Justiça comum.
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Há um artigo do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que trata da decadência de um fato, se a situação for descoberta após o fim da competição.
Com isso, não há chance de anular e remarcar partidas de uma competição já encerrada, no caso, a Série A do Brasileiro 2022.
Os detalhes
Anular o jogo de uma competição encerrada geraria reflexos em rebaixamento, vagas na Sul-Americana, Libertadores, torneios que já estão em curso em 2023. A CBF não tem vontade política e nem vê base jurídica para isso.
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— Em tese, o resultado que um caso como esse pode ter é o de suspensão, multa ou banimento do futebol a quem for condenado. Não há previsão no CBJD para anulação de partidas nesses casos. Não faria sentido, porque o jogador atuou, em tese, para prejudicar a própria equipe. Se houvesse anulação, causaria uma confusão. E o mais importante é a preclusão do ato. Já se iniciou outra edição do Brasileiro. A anulação geraria efeitos nocivos a uma competição que se findou há considerável período de tempo — afirma Felipe Bevilacqua, auditor do pleno do STJD.
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O artigo que trata da decadência
“Art. 169-B. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição”.
“O artigo 169-B fixa a decadência de quando se encerra a competição. Para que a decisão de anulação atinja a competição, a apuração tem que surgir durante o campeonato. Existe uma coisa chamada segurança jurídica. A proporcionalidade da responsabilidade desportiva acompanha os prazos, eles são curtos. Se a gente descobrir hoje um caso de manipulação, não vai anular o campeonato do ano passado. O fato já foi consumado. Não tem o que fazer, no âmbito da partida. Mas punidos eles, jogadores, podem ser, porque aí atinge o infrator. E a denúncia se qualifica nos artigos que tratam dos atentados contra a competição” — explica Paulo Feuz, auditor do Pleno do STJD.
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As partidas sob suspeita na Série A
Em nenhum dos jogos sob suspeita até agora há tentativa de mudança direta no resultado da partida.
Santos x Avaí (5/11) — suspeita de tentativa de cooptação de atleta do Santos para tomar cartão amarelo.
Red Bull Bragantino x América-MG (5/11) — aliciamento do atleta do Bragantino para cartão amarelo.
Goiás x Juventude (5/11) — aliciamento de dois atletas do Juventude para tomar amarelo.
Cuiabá x Palmeiras (6/11) — um jogador do Cuiabá também aliciado para tomar amarelo
Santos x Botafogo (10/11) — atleta cooptado para levar cartão vermelho.
Juventude x Palmeiras (10/9) — aliciamento de jogador do Juventude para tomar cartão amarelo.
Artigo para enquadrar os manipuladores
O órgão responsável por conduzir desportivamente os jogadores que estiverem envolvidos na manipulação em competições nacionais é a procuradoria do STJD.
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O procurador-geral, Ronaldo Piacente, já fez contato com os promotores do MP de Goiás para receber as provas da primeira fase da operação Penalidade Máxima. O mesmo vai acontecer quando terminar a investigação da segunda fase e a denúncia for encaminhada à Justiça Comum.
No CBJD, o enquadramento dos indivíduos que manipulem partidas se dá no artigo 243-A:
“Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.”
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*Reportagem por Igor Siqueira
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