Na manhã desta quarta-feira, atletas de todo o Brasil comemoraram nas redes sociais a aprovação da Medida Provisória (MP) 620, que possui uma emenda que altera a Lei Pelé e pretende melhorar a administração do esporte nacional.
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A medida regulamenta, entre outras itens, que federações só poderão receber incentivo financeiro público se seguirem normas predeterminadas, como o limite de posse de um dirigente para apenas uma reeleição e a transparência na utilização de recursos.
Encabeçados pelo movimento Atletas pelo Brasil, com Ana Moser como presidente, alguns atletas de referência no Brasil estiveram presentes no evento e comemoraram o resultado nas redes sociais.
Popó, lda, etc etc Atletas por Transparência, renovação e democratização da gestão do Esporte…? http://t.co/gEoznrdqv4
– Raí Oliveira (@rai10oficial) September 17, 2013Continua depois da publicidade
Aprovada a MP-620 no congresso,,, o esporte Brasileiro agradece!!! #Maravilhaaaa
– Gustavo Kuerten (@gugakuerten) September 17, 2013
Aprovada MP da transparência. Vitoria da comunidade esportiva @AtletaspeloBr #queremoslegado #temoslegado http://t.co/2KgVIvs2sm
– Ana Moser (@anabmoser) September 17, 2013
A MP 620 agora irá para aprovação da presidenta Dilma Rouseff, para então poder ser aplicada.
Confira a emenda completa:
Art. 19. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A: “Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
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I – tenham seu presidente ou dirigente máximo o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II – atendam às disposições previstas nas alíneas b a e do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III – destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
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IV – sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V – garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
VI – assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII – estabeleçam em seus Estatutos:
a) princípios definidores de gestão democrática;
b) instrumentos de controle social;
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
d) fiscalização interna;
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
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g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
VIII – garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade
de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
§ 1º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
I – no inciso V do caput;
II – na alínea g do inciso VII do caput; e
III – no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
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§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II – são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.
§ 4º A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.”
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Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 18-A, acrescido à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, produz efeitos a partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei.