– Área de Preservação Permanente (APPs): são consideradas como APPs as florestas e demais formas de cobertura vegetal situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em banhados de altitude, nas nascentes e no topo de morros e montanhas.
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Antes: o código Florestal determina o recuo mínimo de 30 metros a partir das margens, sem distinção entre pequenas e grandes propriedades
Agora: fica determinado que a largura de APP ao longo dos rios ou de qualquer curso de água tenha o limite de 5 metros para propriedades de até 50 hectares. Acima desse patamar, o menor recuo será de 10 metros, podendo variar de acordo com estudos técnicos elaborados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural e Santa Catarina (Epagri) que justifiquem a adoção de novos parâmetros. A matéria não autoriza a supressão de vegetação.
– Programa de Pagamento por Serviços Ambientais: programa que possibilita remuneração aos proprietários que prestam serviços ambientais à sociedade e ao meio ambiente, como por exemplo, a proteção da água, do solo e da biodiversidade.
Antes: inexistente.
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Agora: o programa será regulamentado por lei específica. Pelo projeto, o Poder Executivo tem 180 dias para enviar a matéria à Assembleia Legislativa.
– Jaria: a Junta Administrativa Regional de Infrações Ambientais é o órgão julgador intermediário entre Fatma e o Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema).
Antes: inexistente.
Agora: da decisão da Jaria cabe recurso ao Consema. A junta será composta por um representante da Fatma, um da Polícia Militar Ambiental, um da Secretaria de Desenvolvimento Regional relativa à unidade regional da Fatma e três representantes do setor produtivo. A Jaria será presidida pelo representante da SDR correspondente, que terá voto de desempate.
– Campos de Altitude: vegetação típica de ambientes montanhosos, encontrada geralmente nas serras de altitudes elevadas e nos planaltos.
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Antes: segue resolução do Consema.
Agora: estabelece que nas altitudes acima de 1.500 metros ficam permitidas como atividades econômicas a pecuária e outras ligadas ao turismo sustentável. Em altitude superior a 1.800 metros, será considerada Área de Preservação Ambiental (APA) toda e qualquer vegetação.
– Licenciamento ambiental: procedimento administrativo que licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
Antes: Não existe determinação de prazo para concessão.
Agora: na concessão da Licença Ambiental Prévia (LAP) o prazo máximo será de três meses, a contar do protocolo do requerimento. Para os empreendimentos de pequeno impacto ambiental será adotado o licenciamento ambiental simplificado, devendo ser realizado no prazo máximo de 60 dias.
Área Consolidada: é a área na qual existem atividades agropecuárias e pesqueiras de forma contínua.
Antes: não há regramento.
Agora: a matéria estabelece regras que indicarão, em casos específicos, medidas que abrandem e permitam a continuidade das atividades existentes nestas áreas.
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Parcelamento do solo: foram suprimidos os artigos que tratavam do parcelamento do solo. Como não houve debate nas audiências públicas realizadas em 2008, o relator entendeu que a questão é contemplada pelo Estatuto das Cidades e Plano Diretor.