“ A legislação previdenciária prevê o acréscimo dos 25% em cima do salário-benefício quando o aposentado inválido necessita de uma segunda pessoa para exercer suas atividades diárias, como tomar banho e comer. A concessão desse benefício pelo INSS tem obedecido a critérios rígidos, pois não basta ser aposentado por invalidez, tem de comprovar que necessita do auxílio desta segunda pessoa, e evidenciar também, por meio de relatório médico, onde se demonstrará a necessidade da ajuda. A perícia médica garantirá o direito ao segurado.
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Até pouco tempo atrás, o benefício era cogitado quando a invalidez era a base para a aposentadoria. Há um ano, em decisão inédita, o TRF da 4a Região determinou o pagamento do adicional de 25% no valor do benefício para um aposentado rural de 76 anos que apresentou a invalidez após a aposentadoria. Previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, o benefício teria descrição legal somente para a invalidez ao segurado cuja incapacidade fosse atestada por doença. A lei ignora que a idade avançada pode propiciar a necessidade do auxílio contínuo de outra pessoa. Na decisão pioneira, o relator, fundamentado no princípio da isonomia, considerou que o idoso tem o mesmo direito daqueles que se aposentam por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é a proteção social concedida para o cidadão acometido pela incapacidade laborativa, privado do trabalho. Em muitos casos, a incapacidade é tamanha que a pessoa não sobreviveria. Daí a explicação para que se acresça um valor maior ao benefício. Todavia, esse tipo de proteção social é perfeitamente cabível ao idoso que, aos poucos, torna-se inválido após à concessão do benefício original. O papel do julgador foi de total atenção às necessidades do cidadão, antecipando-se à Lei, obedecendo a manutenção da dignidade humana, comungando dos princípios da Constituição.
Entendo que, com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia, o acréscimo de 25% no valor do benefício deve ser estendido ao segurado que se afasta do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Para se chegar a este patamar de Justiça, ainda temos de trilhar alguns caminhos, mas assim é o Direito. Por meio da jurisprudência, absorve as novas realidades sociais surgidas com o passar do tempo. “
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