A Justiça de Florianópolis condenou uma agência de intercâmbio a indenizar uma estudante da Capital em R$ 31,2 mil, a título de danos morais e materiais, após submeter a jovem a uma situação de negligência e insegurança nos Estados Unidos. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (21) pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

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Segundo o TJSC, no contrato firmado com a agência brasileira e uma parceira americana, ficou definido que a intercambista seria recebida em uma cidade do estado americano de Ohio. Também foi decidido que a família anfitriã seria formada por um casal e dois filhos pequenos, além de uma adolescente e outro intercambista da Alemanha. No entanto, antes e após o embarque, contratempos passaram a render dor de cabeça para a estudante e seus parentes.

Primeiro, a jovem descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. Além disso, a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e o quarto reservado a estudante ficava no porão da casa, sem ventilação natural. Na ação, a intercambista relata que o espaço "mais parecia uma prisão". Problemas também foram encontrados na escola selecionada. Conforme a autora, janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas, ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes.

Estudante precisou se abrigar na casa de coordenadora

Por conta da situação, a estudante e seus familiares no Brasil fizeram apelos para que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso.

Ciente das reclamações, a família americana informou à autora que não estava mais feliz com a presença dela, o que obrigou a jovem a precisar deixar a casa às pressas. Até que seus parentes no Brasil encontrassem outro destino, a intercambista passou quase uma semana abrigada no endereço de uma coordenadora do programa de intercâmbio.

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Agência negou irregularidade

Em contestação, a agência brasileira, que não teve o nome divulgado pelo TJSC, argumentou que houve adequada prestação de serviços e que avisou a contratante da situação que encontraria. Disse ainda que foi mera intermediadora no contato com a empresa americana.

Porém, para o juiz Romano José Enzweiler, a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação.

Ainda conforme o magistrado, o dano moral ficou configurado porque a autora reservou seis meses de seu ano letivo para adquirir experiência educativa e foi "exposta a situação absurda, tendo sido até expulsa da casa por completa inaptidão das contratadas", que não a realocaram após quase um mês de reclamações.

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