Uma discussão que periodicamente surge nos meios educacionais e políticos é a eleição das despesas que podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, Constituição Federal e art. 167, Constituição Estadual). Ultimamente o objeto principal dessa discussão é a computação de gastos com inativos do magistério no cálculo do mínimo constitucional. Isto é, nos Estados, 25% dos impostos, compreendidas as transferências, devem ser aplicados nessa função. Em alguns Estados o balanço geral inclui parte das despesas com inativos como despesa elegível no cálculo desse mínimo constitucional.

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A constitucionalidade ou legalidade do procedimento não é matéria pacífica. A Constituição silencia. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) ao proibir a computação de algumas despesas não cita os gastos com inativos. A única referência sobre a exclusividade da remuneração de ativos incide sobre o cálculo do gasto com 60% no pagamento do magistério de ensino fundamental.

O que temos são orientações do MEC e do Tesouro para que não se considere o pagamento de inativos na apuração desses gastos em discussão. Essas, embora importantes, não têm a força da lei. Os tribunais de contas ao apreciarem as contas do Estado e municípios têm insistido na ressalva dessa apropriação. Não têm admitido, contudo, que elas contaminem como vício incontornável o cumprimento do comando constitucional.

Em alguns Estados, esse procedimento tem sido suficiente para aporte de mais recursos na educação tornando desnecessário o uso de gastos com inativos para atingir o mínimo constitucional. É essa a expectativa que se tem em Santa Catarina, que pode ter orgulho do desempenho geral do sistema educacional. A exclusão dos gastos com inativos poderia trazer para custeio e investimento em escolas uma quantia apreciável de recursos.

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