A atuação da administração pública brasileira tem sido marcada pelo apego ao formalismo e relativo fracasso de suas contratações. Ainda em 1998, a Constituição da República foi emendada para acrescentar a eficiência como princípio norteador da administração pública, mas passados 15 anos ainda são poucos os exemplos positivos a serem elogiados.
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Mas em que consiste a contratação eficiente? Pode-se assim dizer quando a contratação é rápida, o preço é justo (econômico), o objeto é de qualidade e a contratação atende ao interesse da sociedade. Com o advento do pregão e ampliação do uso do registro de preços (espécie de pré-contrato), operou-se sensível melhoria nas compras públicas, especialmente quanto à redução dos preços e do tempo da licitação.
Agora, com a proposta de liberação do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para todos os entes federativos, nos termos da MP 630/13, em trâmite na Câmara dos Deputados, criou-se expectativa em favor da redução do tempo na contratação de obras e do aumento da qualidade dos bens e serviços adquiridos, pois essa nova modalidade permite avaliar custos indiretos do objeto, repercutindo na melhoria da qualidade da aquisição.
Enfim, a ampliação do uso do RDC mostra-se favorável à busca da eficiência nos contratos públicos, conferindo à administração instrumento capaz de gerar contratações de melhor qualidade, com rapidez e preço competitivo. Notadamente, é imprescindível ainda a legitimidade na escolha de objetos que resultem em benefícios diretos ou indiretos à população, bem como seja profissionalizada a fiscalização sobre a execução do contrato administrativo para garantir o efetivo cumprimento da avença.
O caminho é longo e precisa ser percorrido com rapidez e segurança.
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