O processo de instalação de uma estrutura de holding para administração do patrimônio familiar é uma causa que demanda etapas de amadurecimento, em uma marcha que passa pela visualização de suas vantagens financeiras, assim como de seus benefícios organizacionais. A holding traz significativos reflexos jurídicos para as relações interpessoais de direito de família (direitos entre cônjuges, parentes) e de direito das sucessões, incluindo herança e inventário.

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Assim, é possível regulamentar, a partir da criação da holding, de que forma serão regidas as relações interfamiliares – como ficam as questões de direitos entre cônjuges, a herança -, já que agora essas relações passam a ser regidas pelo direito docietário. Ou seja, juridicamente, as relações familiares patrimoniais passam a obedecer não mais à legislação de direito de família, mas ao acordo de sócios.

Do ponto de vista da administração do patrimônio e até mesmo do negócio familiar, isso traz imensuráveis benefícios, na medida em que permite a “profissionalização” da gestão, isto é, dá os instrumentos necessários para definir papéis e participações dentro do negócio e define as regras de relacionamento entre os sócios ou acionistas. A tomada de decisões ocorre justamente nos termos do acordo de sócios ou acionistas, que prevê as regras de voto no conselho de administração da holding, a forma de entrada e saída de sócios, os sucessores de cada cargo, e os papéis de cada membro na administração.

No caso de vários ramos de atividade, a união das empresas sob comando de uma holding familiar cria um núcleo de irradiação de cultura empresarial (benchmarking) permitindo utilização sinérgica de um centro administrativo para todos os negócios, diluindo custos e otimizando a administração.

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