A conduta de um indivíduo que cause maus-tratos a animais é um ato socialmente repugnante e inadequado e enseja um controle estatal. Para tanto, há o Direito Penal como meio de garantir o meio ambiente equilibrado, conforme prevê a Constituição Federal.

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A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (9.605/98) disciplina os crimes contra a fauna. Sendo um crime de menor potencial ofensivo, o crime de ato de abuso e maus-tratos contra animais “oferece” ao criminoso as benesses esculpidas na Lei 9.099/95, ou seja, suspensão condicional do processo, transação penal e penas alternativas, como a de prestação de serviço à comunidade, pagamento de cesta básica etc., penalidades que não compõem o dano causado ou responsabilizam o infrator.

O que está em xeque é exatamente o caráter de controle social. Uma reflexão breve nos faz perceber que, embora a pena (por si só) não eduque ou ressociabilize ninguém, a sanção imposta a um agressor de animais é tão inócua que a conduta típica descrita no artigo 32 da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente não possui qualquer serventia prática.

Não estamos fazendo apologia do aumento de penalidade ao infrator, mas a repugnância e a torpeza do ato não podem ser toleradas. É necessário que haja a correta divulgação do proibitivo penal contra ato de abusos e maus-tratos a animais, que as pessoas conheçam e reconheçam a lei e protejam a fauna, desenvolvendo um senso ambiental responsável.

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É necessária uma severa mudança de raciocínio criminológico, objetivando a recuperação do infrator e principalmente meios que não o façam agir de modo a contrariar as normas penais. Só com nova reflexão e agindo nas causas dos problemas políticos e sociais, evitaremos os efeitos nefastos do crime.