Ao se tornar pai (ou mãe), além do esforço de criar um filho, existe o objetivo de deixar a ele um “pé de meia”, como algum imóvel ou outro bem. Com o passar dos anos o filho cresce, inicia sua profissão e forma sua própria família, chegando a hora dessa transferência. Mas qual a forma correta para se transmitir um bem? Na maioria das vezes, isso ocorre somente quando morre o autor da herança, no prazo legal de 60 dias. Ocorre que, devido à morte desse familiar tão especial, nossos sentimentos ficam extremamente abalados, tornando um sofrimento ainda maior ter de cuidar dessas desagradáveis questões patrimoniais.

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Um processo de inventário pode ser demorado e gerar divergências entre irmãos, sem falar na dificuldade em localizar os documentos e, principalmente, ter de arcar com as altas despesas de inventário. Considerando essas dificuldades, existe uma solução possível, que é a doação em vida, a qual se pode fazer com reserva de usufruto aos pais, possibilitando ao doador usufruir do imóvel enquanto vivo. Porém, no caso de morte, a transmissão é quase automática.

Pode-se ainda estipular que o imóvel doado fique gravado com a cláusula de incomunicabilidade. Isso quer dizer que o imóvel será de propriedade exclusiva do filho, mesmo que ele se case sob o regime de comunhão universal, sendo um forte antídoto contra o popular “golpe do baú”.

Não são poucos aqueles que pretendem facilitar ainda em vida a divisão de seus bens, mas a grande maioria não o faz temendo inúmeros entraves jurídicos, o que não é o caso. O desejo de assistir, ainda em vida, um filho bem amparado pode e deve ser realizado. E nossa legislação prevê essa possibilidade a todos.

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