O reajuste dos planos de saúde por aumento de faixa etária é um dos maiores problemas na hora de contratar este serviço. Isto porque a Agência Nacional de Saúde (ANS), responsável por regular as atividades, tem regras diferentes para os aumentos dependendo da época de contratação do plano e da idade alcançada. Assim, por mais que as regulamentações existam, há casos em que o reajuste se revela abusivo, mormente quando o contratante entra na terceira idade, ou seja, passa dos 60 anos.
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A alteração da mensalidade de planos de saúde por mudança de faixa etária fere, acima de tudo, o Estatuto do Idoso (lei 10741/03). Em seu artigo 15, parágrafo terceiro, está vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. São tantas regras estabelecidas desde o início e no curso do contrato considerando a antiguidade dos documentos que toda atenção é pouca na hora da celebração e do acompanhamento.
Praticar reajuste de valores em plano de saúde com percentual exorbitante em decorrência de mudança na faixa etária do segurado, é prática abusiva que configura ilegalidade e é vedada pelo Código do Consumidor. Com esse entendimento, a 6a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de SC manteve recentemente a sentença de comarca do Norte do Estado e determinou a restituição de valores cobrados ilegalmente de um casal assim que completou 60 anos. Segundo a decisão, deve-se considerar nula a cláusula de contrato que prevê o reajuste do plano por mudança de faixa etária, vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Mesmo com decisões deste quilate, não são raras as pretensões de rescisão imotivada e unilateral do contrato por parte das operadoras, coisa que contraria todos os princípios do Direito brasileiro. Devem ser protegidos os direitos básicos do contratante hipossuficiente, parte vulnerável, relacionados à saúde e à vida, garantindo-se a vida daqueles que dependem do plano.
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