Seis meses após a edição da portaria 1.253/2013, que reduz o acesso à mamografia para as mulheres com menos de 50 anos, uma pergunta permanece: a medida de colocar as mulheres abaixo dessa faixa etária em extremo risco por falta de diagnóstico precoce beneficia a quem? A citada portaria reduz o acesso à prevenção do câncer de mama ferindo diretamente o princípio constitucional da proibição do retrocesso social. O direito de acesso ao exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, foi assegurado a todas as mulheres a partir dos 40 anos, conforme estabelecido pela Lei 11.664/08 e veementemente aconselhado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

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A retirada das mulheres dessa faixa etária da realização da mamografia diagnóstica no SUS nada mais é do que um retrocesso social, ferindo, entre outros princípios constitucionalmente protegidos, o da proibição do retrocesso social – embora ainda pouco suscitado, O ministro do STF Luís Roberto Barroso afirma que “o princípio da proibição de retrocesso decorre justamente do princípio do Estado Democrático e Social de Direito; do princípio da dignidade da pessoa humana; do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras dos direitos fundamentais; do princípio da proteção da confiança e da própria noção do mínimo essencial”.

Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais estão consubstanciados nas cláusulas pétreas, sendo vedada, portanto, a sua supressão, bem como uma inadequada restrição de seus efeitos. A portaria é um retrocesso na concretização dos direitos fundamentais, infringindo direitos adquiridos. O final dessa história será conferido em breve. As estatísticas da saúde não amenizarão os resultados.