“O sistema penal brasileiro o instituto do livramento condicional proporciona ao condenado a liberdade antecipada se houver o preenchimento de determinadas condições impostas legalmente. A decisão judicial que conceder esta benesse deve especificar as obrigações que incumbem ao libertado e que podem variar segundo o crime cometido, a personalidade do recluso, o ambiente em que tenha vivido ou passe a viver, ou outras circunstâncias.

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Dessa forma pode ser revogado, devendo o sentenciado retornar à unidade prisional pelo descumprimento dos pressupostos exigidos. Ocorre que a sociedade tem falhado através dos poderes Judiciário e Executivo em três pontos desta questão. Inicialmente o sistema carcerário brasileiro, principalmente pela falta de políticas contundentes de ressocialização, não tem gerado efeitos positivos para os presos e consequentemente para a sociedade.

A segunda questão passa pelos exames criminológicos emitidos dentro dos ergástulos e que instruem os pedidos de livramento. Estes exames deixam de levar em consideração as condições familiares e financeiras dos sentenciados ao voltarem para as ruas, dando a impressão que existe uma pressão pela liberdade antecipada para os sentenciados que possuam tempo legal para tanto. Outros requisitos, porém, que deveriam ser observados ficam em segundo plano.

Por último, embora o Judiciário apresente aos sentenciados as obrigações que devem ser respeitadas para a concessão da liberdade e que serão, com certeza, sempre aceitas, deixa este poder de impor um maior rigor na fiscalização da vida que levam os beneficiados, tomando-se conhecimento da quebra das regras somente quando acontecem desgraças. Salvo maior juízo, a sociedade tem falhado.

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