Entrou em vigor no dia 12 de maio a lei de nº 13.419/2017, que regulamenta o rateio das gorjetas entre os empregados que exercem atividades em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

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A nova lei, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, determina que a gorjeta integre a remuneração do empregado, devendo o empregador anotar na carteira de trabalho e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual que será percebido a título de gorjeta.

Outra novidade é que o empregador inscrito no regime de tributação simples poderá reter 20% do valor arrecadado a título de gorjeta, desde que previamente disposto em acordo ou convenção coletiva, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas decorrentes da integração da gorjeta na remuneração.

Esses encargos referem-se, por exemplo, aos reflexos em depósitos do FGTS, 13º salário e férias. O valor restante arrecadado (80%) deverá ser dividido igualmente entre os empregados.

Já as empresas não optantes pelo regime de tributação simples poderão reter, sob as mesmas regras mencionadas, 33% das gorjetas – 67% devem ir para os empregados.

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Segundo determina a nova lei, as empresas que possuírem mais de 60 empregados deverão constituir comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da distribuição da gorjeta. Para as empresas que possuírem menos de 60 empregados, a fiscalização será feita pelo sindicato da categoria profissional dos empregados.

A ¿Lei da Gorjeta¿ visa, sobretudo, trazer maior segurança jurídica sobre o tema, já que esta questão gerava inúmeras controvérsias, culminando, muitas vezes, no surgimento de passivo trabalhista nas empresas, que acabavam tendo que ser resolvidos através de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.

Vale lembrar, por fim, que, apesar da regulamentação, para o consumidor, o pagamento das referidas gorjetas continua opcional.

*Patrícia Von Mühlen Rodrigues é advogada e mora em Florianópolis

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