Há ministros de tribunais superiores que ainda sustentam a velha norma baseada na “Lei de Inelegibilidades”, segundo a qual só terá seu registro impugnado o candidato condenado “em última instância”.
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Alguém condenado por tribunal de apelação, em decisão colegiada, sempre poderá obter uma “liminar” para se habilitar ao registro até 15 de agosto.
O próprio STF se diz disposto a rever a atual jurisprudência, segundo a qual um condenado em segundo grau já se obriga ao cumprimento da pena. Na prática, essa decisão vale por um “decreto de impunidade”. Ou seja, todos os ladrões, peculatários, estelionatários, homicidas e marginais de sortidos ilícitos penais, todos poderão se habilitar ao sufrágio universal, tornando-se até presidentes da República ou parlamentares das câmaras alta e baixa _ e, assim, autores das leis que regerão as cidades e a vida dos brasileiros.
Trata-se da consagração do “bandido-legislador”. Se o Supremo retornar à moda antiga, a da “última instância”, não estará longe o dia em que um “prontuário” será lido com orgulho no programa eleitoral gratuito:
— Vote em Janjão da Silva, estelionatário, traficante e homicida, mas contra quem nunca se provou nada! Condenado apenas por juízos de primeira instância!
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Ou “Vote no Pedro Braz; que é Lalau, mas faz!”
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Nos dias que correm _ de ética tão rarefeita _ cerca de um terço dos deputados e 40% dos senadores são réus ou foram condenados por delitos graves pela Justiça ou pelos Tribunais de Contas.
Houve época _ na triste noite da ditadura, é verdade _ que qualquer candidato ao serviço público deveria apresentar um “Atestado de Boa Conduta”, autêntica folha corrida pela qual provaria nunca ter sido sequer processado.
Para ser um servente, um lixeiro ou um oficial administrativo, o pretendente tinha que comprovar “ficha limpa”.
Ora, se um juiz singular condenou um cidadão, este precisa provar a sua inocência em grau de recurso. Antes que prove, não poderia representar a cidadania em nenhum posto eletivo. É uma verdadeira excentricidade jurídica, autêntica aberração legal a eleição de um réu condenado para a nobre missão de “fazer leis”.
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Como poderá “legislar” alguém que se habituou a ser um “fora da lei”?