O passaporte da vacina não é mais obrigatório para ingressar nos prédios do Poder Judiciário de Santa Catarina. Não serão mais exigidos do público externo a apresentação do certificado de vacinação ou do teste RT-PCR ou antígeno negativos para a Covid-19. A cobrança também não será mais exercida pela chefia imediata em relação ao público interno da instituição. O ato normativo entrará em vigor no próximo dia 2 de março.
Continua depois da publicidade
> Receba notícias de Florianópolis e região pelo WhatsApp
Uma Resolução conjunta assinada pelo presidente do TJ-SC, desembargador João Henrique Blasi, e pela Corregedora-Geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato, nesta sexta-feira (25), mudou a regra.
Leia a Resolução na íntegra:
Continua depois da publicidade
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de
2021, que restabelece o retorno gradual do atendimento
presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir
de 1º de julho de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA , considerando as informações
prestadas pela Diretoria de Saúde deste Tribunal de Justiça, dando conta de que,
diante do atual cenário pandêmico a não exigência do passaporte sanitário alusivo à
vacinação contra a Covid-19 não colocará em risco a saúde das pessoas que adentram
aos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; como destacado em tais
informações, que não há determinação de órgão sanitário maior (Diretoria de
Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Saúde, Agência
Nacional de Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde) a exigir o referido passaporte
sanitário para o acesso de pessoal externo às repartições públicas; que o
“Vacinômetro Estadual” indica que 81,52% (oitenta e um vírgula cinquenta e dois por
cento) da população vacinável encontra-se com a imunização completa; que a
exigência do passaporte sanitário vem trazendo dificuldades ao pleno acesso à Justiça,
uma vez que muitos jurisdicionados têm sido impedidos de entrar nos prédios do
Poder Judiciário, gerando o adiamento ou embaraço de atos processuais; as
constantes mutações do quadro epidemiológico, que recomendam a permanente
revisão dos atos normativos baixados; e o exposto no Processo Administrativo n.
0022070-74.2020.8.24.0710,
RESOLVEM:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de
junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ……
§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que
apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus
celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que
apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos
casos suspeitos de infecção pela Covid-19….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, os incisos IV e V docaput do
Resolução 6133722 SEI 0022070-74.2020.8.24.0710 / pg. 3
art. 4º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de
junho de 2021.
Leia Mais:
Ponte da Lagoa da Conceição terá o triplo da altura; veja fotos
5G no Brasil precisa superar furto de fios para manter qualidade
Justiça decide pela volta da cobrança do desconto de 14% de aposentados de SC
“Uber manezinho” promete ser mais barato e dar maior rentabilidade ao motorista