O passaporte da vacina não é mais obrigatório para ingressar nos prédios do Poder Judiciário de Santa Catarina. Não serão mais exigidos do público externo a apresentação do certificado de vacinação ou do teste RT-PCR ou antígeno negativos para a Covid-19. A cobrança também não será mais exercida pela chefia imediata em relação ao público interno da instituição. O ato normativo entrará em vigor no próximo dia 2 de março.

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Uma Resolução conjunta assinada pelo presidente do TJ-SC, desembargador João Henrique Blasi, e pela Corregedora-Geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato, nesta sexta-feira (25), mudou a regra.

Leia a Resolução na íntegra:

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Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de

2021, que restabelece o retorno gradual do atendimento

presencial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a partir

de 1º de julho de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA , considerando as informações

prestadas pela Diretoria de Saúde deste Tribunal de Justiça, dando conta de que,

diante do atual cenário pandêmico a não exigência do passaporte sanitário alusivo à

vacinação contra a Covid-19 não colocará em risco a saúde das pessoas que adentram

aos prédios do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; como destacado em tais

informações, que não há determinação de órgão sanitário maior (Diretoria de

Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Saúde, Agência

Nacional de Vigilância Sanitária ou Ministério da Saúde) a exigir o referido passaporte

sanitário para o acesso de pessoal externo às repartições públicas; que o

“Vacinômetro Estadual” indica que 81,52% (oitenta e um vírgula cinquenta e dois por

cento) da população vacinável encontra-se com a imunização completa; que a

exigência do passaporte sanitário vem trazendo dificuldades ao pleno acesso à Justiça,

uma vez que muitos jurisdicionados têm sido impedidos de entrar nos prédios do

Poder Judiciário, gerando o adiamento ou embaraço de atos processuais; as

constantes mutações do quadro epidemiológico, que recomendam a permanente

revisão dos atos normativos baixados; e o exposto no Processo Administrativo n.

0022070-74.2020.8.24.0710,

RESOLVEM:

Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de

junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ……

§ 1º Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara, que

apresentarem temperatura corporal superior a 37,3° (trinta e sete vírgula três graus

celsius), que se recusarem a descontaminar as mãos com álcool gel 70% ou que

apresentarem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e

prostração, dificuldade de respirar e batimento das asas nasais), característicos dos

casos suspeitos de infecção pela Covid-19….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, os incisos IV e V docaput do

Resolução 6133722 SEI 0022070-74.2020.8.24.0710 / pg. 3

art. 4º e os §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de

junho de 2021.

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