O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) considera ilegítima a indenização pelo uso de veículo próprio a todos os servidores integrantes da elite do serviço público com salários que podem chegar a cerca de R$ 40 mil/mês. A indenização tem um valor fixo de R$ 3,1 mil e mais uma variável que pode chegar a R$ 5 mil no total. Recebem a verba auditores fiscais da Receita Estadual, auditores internos do Poder Executivo e procuradores e defensores públicos do Estado.
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Os representantes destas categorias recebem a indenização sem comprovação do efetivo gasto em atividades relacionadas às atribuições específicas dos cargos. A conclusão está na Decisão 468/2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico desta terça-feira (11/4).
Amparado no voto do relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, o Pleno do TCE/SC irá postergar a adoção de eventuais medidas corretivas para depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.258, contra as leis (estadual) 7.881/1989, 16.737/2015 e 18.316/2021, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, pede que o STF suspenda os pagamentos imediatamente, por meio de liminar, até o julgamento final da questão.
Com base na análise da Diretoria de Contas de Gestão (DGE), a Corte catarinense destaca que é necessária a demonstração da composição dos custos e dos cálculos para fixação do valor e de um controle acerca dos servidores que executam atividades externas fora da residência — quando em trabalho remoto — ou da repartição pública — quando em trabalho presencial.
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O conselheiro Herbst diz que a “indenização é perfeitamente admissível e necessária”, mas ressalta que “o ressarcimento deve se limitar aos efetivos gastos do servidor, além de ser devido, exclusivamente, àqueles que exercem atividades de campo, ou seja, que necessitem se deslocar de seu local de trabalho para exercer atividades funcionais atinentes ao seu cargo”.
“A previsão legal de restituição de gastos havidos por servidores públicos nos deslocamentos para execução das atividades do seu cargo foi completamente deturpada em sua essência, não sendo concedida exclusivamente a quem teve um gasto que deve ser ressarcido e no valor correspondente à despesa do servidor, mas paga de forma indiscriminada para toda a categoria, sem correlação com a real indenização das despesas havidas para o exercício das atividades funcionais”, salienta o conselheiro Herbst, em seu relatório.
De acordo com a decisão, a ausência de demonstração é incompatível com a natureza e a característica de uma verba indenizatória, com os princípios constitucionais da igualdade, da eficiência, da moralidade administrativa, da legitimidade e da economicidade, e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis à Administração Pública. O conselheiro considera que foi desvirtuada a natureza essencialmente indenizatória e caracterizada parcela estritamente remuneratória ao servidor.
O assunto sempre foi tema sensível ao Poder Executivo. O ex-governador Carlos Moisés tentou criar um novo regramento, mas o caso acabou na justiça. Curioso é que quem defende o caso na ação é justamente a PGE, onde seus membros são parte interessada.
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