Os advogados de defesa do governador afastado Carlos Moisés da Silva peticionaram no final da manhã desta segunda-feira (19) na Assembleia Legislativa (Alesc) para que o desembargador Ricardo Roesler, presidente do Tribunal Misto do Impeachment, marque a data do julgamento do mérito.

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Na última sexta-feira (16), Roesler determinou o prazo de 48 horas para que as partes se manifestem sobre a inclusão nos autos do processo o arquivamento da investigação contra Moisés no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os advogados Marcos Fey Probst, Edinando Luiz Brustolin e Luis Irapuan C. Bessa Neto apontam na petição que, segundo eles, este prazo não consta na lei.

Como há feriado na quarta-feira (21) e são necessários dez dias de antecedência para a marcação da data de julgamento, perde-se ou ganha-se, dependendo do ponto de vista, uma semana. 

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Confira o que pediram os advogados:

CARLOS MOISÉS DA SILVA, Governador do Estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, por intermédio de seus advogados, à presença de Vossa Excelência, em atenção à Decisão Monocrática n. 7/2021, informar e requerer o que segue. Oferecido Libelo Acusatório (31/03/2021) e apresentada sua Contrariedade (05/04/2021), foram os Denunciantes e o Denunciado intimados a justificarem as provas requeridas e/ou juntadas. Após a manifestação das partes (13/04/2021 e 14/04/2021) e o compartilhamento dos documentos do Inquérito n. 1.427/DF (Ofício n. 890/2021-CESP, de 15/04/2021, subscrito pelo Em. Ministro Benedito Gonçalves), sobreveio decisão de Vossa Excelência (16/04/2021) no intuito de cientificar as partes e os Em. Julgadores acerca dos documentos. Ainda, quanto aos últimos, concedeu-se o prazo de 48 horas para “manifestarem-se sobre o que acharem pertinente”. Muito embora o comando final da decisão, com a máxima vênia, não encontre amparo na Lei federal n. 1079/1950, no Roteiro do Julgamento do Processo de Impeachment (fls. 8291/8298), e nem mesmo no Processo de Impeachment n. 754/2020 (Representação n. 001.5/2020) – naquele, a decisão tomada nesta mesma fase do processo foi no sentido de indeferir o Libelo Acusatório, dando-se ciência às Página 2 de 3 partes e aos Julgadores, com a possibilidade de o Denunciante juntar documentos no prazo de 3 (três) dias, mas já designando a data para julgamento do processo, sem qualquer prazo para os Em. Julgadores “manifestarem-se sobre o que acharem pertinente” –, destaca-se o curto prazo de 48 horas concedido, a indicar a busca pela celeridade no presente processo, postura que tem sido adotada, até o presente momento, pelas partes e, em especial, por Vossa Excelência. De todo modo, consta do item 20 do Roteiro de Julgamento deste Processo de Impeachment: 20. Esgotados os prazos conferidos aos denunciantes e ao denunciado para manifestação, com ou sem o libelo e as contrariedades, serão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal de Julgamento, que deliberará sobre eventuais pedidos de diligência, e designará a data e o horário da sessão de julgamento para os próximos 20 (vinte) dias e mandará intimar denunciante e denunciados, seus procuradores e as testemunhas. Compreende-se, assim, que, independentemente do prazo de 48 horas concedido aos Em. Julgadores, é direito subjetivo do Denunciado1 – devido processo legal – que seja designada, desde já, a data e o horário da sessão de julgamento, em atenção ao Roteiro de Julgamento, à Lei federal n. 1.079/1950 e ao rito adotado no Processo de Impeachment n. 754/2020 (Representação n. 001.5/2020), até porque os Em. Julgadores do Tribunal Especial de Julgamento manifestar-se-ão tão somente em relação às provas e diligências solicitadas pelas partes2. Como se sabe, ao processo de impeachment, por determinação da própria Lei federal n. 1079/1950, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, no qual se tem sistematicamente diminuído as possibilidades de atuação de ofício do Magistrado, vedando sua proatividade em matéria probatória3. Portanto, com fundamento no item 20 do Roteiro de Julgamento do Processo de Impeachment, requer-se, respeitosamente, que Vossa Excelência desde já designe data e horário da sessão de julgamento, independentemente do exaurimento do prazo de 48 horas constante da r. Decisão Monocrática n. 7/2021. Respeitosamente, requer deferimento. Florianópolis/SC, 19 de abril de 2021. Marcos Fey Probst OAB/SC 20.781 3 Edinando Luiz Brustolin OAB/SC 21.087 Luis Irapuan C. Bessa Neto OAB/SC 41.393

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