O novo projeto de lei (PL) que trata da “estadualização” das escolas cívico-militares em SC está no forno. A minuta está praticamente pronta na Secretaria de Estado da Educação (SED) e até pode passar por pequenas alterações antes chegar ao Legislativo, mas a essência do programa está desenhada e a coluna teve acesso ao documento com exclusividade.
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Como já havíamos antecipado, o nome muda. Saem as “escolas cívico-militares” e entra o “Programa Estadual Cívico Familiar”. Ao menos no nome, o governo quer descolar a conotação militar da educação, reduzindo a fúria dos principais opositores ao projeto.
De qualquer forma, segue a ideia. O programa será desenvolvido pela SED, com o apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), em colaboração com a Polícia Militar (PMSC) e com o Corpo de Bombeiros (CBMSC).
As instituições do programa irão ofertar ensino fundamental e/ou ensino médio. As escolas que já fazem parte do programa nacional (Pecim) seguirão contempladas.
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“O modelo de Escola Cívico Familiar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacionais, didático-pedagógico e administrativa, nos princípios e objetivos trazidos pelo Programa”, destaca o artigo 10 do documento.
O PL será finalizado e encaminhado nos próximos dias à Alesc, onde o governador Jorginho Mello (PL) já conta com aliados, como o deputado Lucas Neves (Podemos) que tem se posicionado pela “manutenção” das escolas neste formato.
Se aprovado, o Programa Cívico Familiar passará a valer em 2024, quando definitivamente sai de cena o projeto federal implementado por Jair Bolsonaro (PL) e dispensado por Lula (PT).
Confira a íntegra do programa
“Minuta de Projeto de Lei
Institui o Programa Estadual Cívico Familiar no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Programa Estadual Cívico Familiar, com o objetivo de promover a melhoria na qualidade da educação da rede pública estadual.
§ 1. O Programa será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Educação (SED), com apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em colaboração com a Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) e com o Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina (CBMSC).
§ 2° A instituição de ensino passa a integrar o Programa após a edição de Ato do Secretário de Estado da Educação.
§ 3° As instituições de ensino selecionadas poderão ofertar, em conjunto ou isoladamente, o ensino fundamental ou ensino médio.
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CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios do programa:
I – a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas estaduais de Ensino;
II – o atendimento preferencial às escolas públicas estaduais localizadas em municípios com baixo IDH;
III – articulação e a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual;
IV – reforço educacional, didático, pedagógico e administrativo;
V – indução de boas práticas para melhora do ensino;
VI – promoção de atividades com vistas à difusão de valores humanos e cívicos para estimular o desenvolvimento de bons comportamentos e atitudes do aluno e a sua formação enquanto cidadão em ambiente escolar e externo.
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Art. 3º São Objetivos do Programa:
I – contribuir para a implantação de políticas que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
II – proporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;
III- contribuir para a melhoria do ambiente do trabalho dos profissionais da educação;
IV – estimular a integração da comunidade escolar;
V – colaborar para a formação humana e cívica do cidadão;
VI – contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas;
VII – contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas;
VIII – contribuir para a elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica;
IX – contribuir para a redução da evasão escolar, da reprovação e do abandono escolar;
Parágrafo único – entende-se por comunidade escolar o conjunto formado por:
a) estudantes matriculados em escolas públicas estaduais, com frequência comprovada;
b) professores e os demais servidores integrantes do quadro do magistério público estadual;
c) responsáveis pelos estudantes matriculados em escolas públicas estaduais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete a Secretaria de Estado da Educação (SED):
I – editar os atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Programa;
II – capacitar os profissionais que atuarão nas escolas participantes do Programa;
III – selecionar as escolas que participarão do Programa;
IV – apoiar a realização de consultas públicas formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar a adesão ao Programa;
V – definir metodologia de monitoramento e avaliação do programa;
VI – gerir recursos orçamentários e financeiros à execução do Programa.
Art. 5º Compete às Coordenadorias Regionais de Educação (CRE):
I – emitir análise e parecer dos pedidos de adesão ao Programa;
II – acompanhar a implantação e implementação do programa nas escolas de sua competência.
Art. 6º Compete às unidades escolares que aderirem ao Programa, no âmbito das respectivas unidades:
I – elaborar diagnóstico e plano local para a implantação do Programa;
II – prestar informação à SED sobre a execução do Programa, para fins de acompanhamento e de avaliação.
Art. 7º Competência SSP:
I – colaborar com a SED na definição do perfil dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do Programa;
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II – coordenar em conjunto com a SED, o processo seletivo dos profissionais que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do programa.
Art.8º Compete à PMSC e ao CBMSC
I – promover a seleção dos profissionais, integrantes do Corpo Temporário de Inativos (CTISP) de que trata a Lei Complementar nº 370, de 3 de maio de 2007, que atuarão na gestão de processos educacionais e na gestão de processos administrativos das escolas participantes do programa;
II – executar a gestão administrativa dos profissionais selecionados para atuar no Programa.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS ESCOLAS PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA
Art. 9º Para a seleção das instituições de ensino, observar-se-á o seguintes critérios:
I – para candidatar-se, a escola deve estar situada em município que dispõe de, no mínimo, duas escolas estaduais que ofertam ensino fundamental e médio regular, situados na zona urbana.
II – a Unidade Escolar deve realizar consulta pública, observado o seguinte:
a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;
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b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples;
c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo.
III – se aprovado em consulta pública, a escola deve encaminhar ofício à Coordenadoria Regional de Educação, com documentação comprobatória da aprovação em consulta pública (ata).
IV – a Coordenadoria Regional de Educação deverá emitir análise e parecer do pedido, e se aprovada a solicitação, encaminhar via SGPE para a Secretaria de Estado da Educação.
V – a Secretaria de Estado da Educação será responsável pela análise dos pedidos e emitir parecer favorável ou não, seguindo os critérios estabelecidos e disponibilidade de vagas para novas adesões ao Programa.
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VI – as Unidades Escolares Estaduais que integravam o Programa Nacional das Escolas Cívico Militares (PECIM), passarão a adotar o Programa Cívico Familiar em substituição ao programa anterior.
CAPÍTULO VI
DO MODELO
Art.10º O modelo de Escola Cívico Familiar é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas educacionais, didático-pedagógico e administrativa, nos princípios e objetivos trazidos pelo Programa.
CAPÍTULO VII
DO PÚBLICO ALVO
Art.11º O Programa tem por público alvo:
I – alunos matriculados em escolas públicas estaduais de ensino;
II – gestores, professores e demais profissionais das escolas públicas estaduais de ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º As despesas com execução do Programa correrão à conta de dotação orçamentária própria da SED.
Art. 13º Não haverá vinculação ou subordinação técnico- administrativo das escolas participantes do programa à SSP, à PMSC e ao CBMSC, que permanecerão subordinadas à SED.
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Art. 14º O Programa Cívico Familiar não se sobrepõe à legislação da Secretaria de Estado da Educação.
Art 15° Os profissionais selecionados para atuar no processo educacional e auxiliar nos processos administrativos das escolas do programa não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art.61 da lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art.16º A implantação e a ampliação do Programa ocorrerão conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado”