O governador de SC, Carlos Moisés, editou nesta quarta-feira (24), um novo decreto alterando algumas regras da pandamia no Estado. As máscaras em locais abertos não são mais obrigatórias, desde que seja respeitado o distanciamento. 

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Os eventos estão permitidos com 100% de público, mas é preciso seguir os protocolos de vacinação ou testagem. No casos das vacinas, adultos com duas doses, adolescentes com pelo menos uma e as crianças, acompanhadas dos responsáveis, liberadas. A determinação para regras básicas já bem conhecidas, como higienização, distanciamento e máscaras em locais fechados, segue valendo.

O Estado de Calamidade Pública em SC foi prorrogado até o fim de março de 2022. 

Mudanças no futebol

O acordo entre a equipe da saúde de SC, a prefeitura de Fpolis, o Avaí e a Federação Catarinense de Futebol, para aumentar a capacidade de público nos estádios de 50% para 70%, durou 24 horas. Como prometido, o pedido feito pelo clube e pela FCF para que o Estado autorizasse os 100%, ou pelo menos 80%, foi levado ao governador Moisés. E nesta quarta (24), veio a reposta. A capacidade total, 17.800 torcedores, está permitida e a Ressacada poderá lotar no próximo domingo, quando o Avaí joga o acesso à Série A do Brasileiro contra o Sampaio Corrêa.

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Estádio da Ressacada em Florianópolis
Estádio da Ressacada em Florianópolis (Foto: Divulgação / Avaí FC)

A prefeitura de Florianópolis vai acompanhar a decisão do Estado. Mas vai cobrar o “passaporte de vacinação”, valendo desde o dia 16 na cidade. Portanto, sem vacina, não entra no estádio, mesmo com teste negativo para a Covid-19. 

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Nesta terça (23), em entrevista ao CBN Hub, o presidente da Federação Catarinense, Rubens Angelotti, confirmou que a regra obrigando a antecedência de 14 dias para a vacinação seria modificada. Com a novidade, vacinou entra no estádio. Independente do dia. 

Veja o novo decreto na íntegra

DECRETO Nº 1.578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,

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DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.

§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:

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I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;

IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;

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V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.

§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.” (NR)

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Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2021.

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