Está valendo desde sábado (11) a determinação da prefeitura de Blumenau de multar quem estiver sem máscara em espaços públicos da cidade. Punições também estão previstas para estabelecimentos comerciais que permitirem a entrada ou a circulação de clientes que dispensam o uso do equipamento de proteção individual – com exceção para locais de alimentação, onde a máscara só pode ser tirada para comer e beber.
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No primeiro dia de vigência uma equipe de agentes, sob coordenação da Secretaria da Defesa Civil e apoio da Secretaria de Saúde e da Polícia Militar, percorreu bairros para fiscalizar as regras. Ninguém foi multado. A aposta nessa largada é na orientação, tanto que os fiscais oferecem máscara aos que não a tenham. A punição será o caminho se o infrator insistir em ignorar a norma.
Para pessoas físicas, a multa é de R$ 213,51. Para pessoas jurídicas, ou seja, empresas e estabelecimentos comerciais, ela parte desse valor, mas pode chegar a R$ 21.351,66. Esse peso vai depender de cada situação e das variáveis envolvidas.
O Código de Saúde do município, que ganhou nova redação esta semana após aprovação de projeto de lei na Câmara de Vereadores, estabelece três faixas de valores para multas, de acordo com a gravidade da infração:
R$ 213,51 a R$ 854,06 para infrações leves (circunstâncias atenuantes);
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R$ 896,77 a R$ 4.270,33 para infrações graves (circunstâncias agravantes);
R$ 4.313,03 a R$ 21.351,66 para infrações gravíssimas (existência de duas ou mais circunstâncias agravantes).
Atenuantes, segundo o Código de Saúde, são as seguintes situações:
1. A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do evento;
2. Compreensão errônea da norma sanitária, admitida como escusável;
3. Incapacidade patente do agente para entender o caráter ilícito do ato praticado;
4. O infrator, por livre e espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências lesivas do ato;
5. O infrator primário e a infração ser de pouco significado em relação à saúde pública.
Já as circunstâncias agravantes são:
1. Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
2. A infração ser de natureza clara de obtenção de vantagem pecuniária;
3. Deixar o infrator de adotar providências de sua competência, tendentes a evitar ou sanar o ato ou fato lesivo à saúde pública:
4. O infrator utilizar de coação para a execução de infração;
5. A infração ser de caráter significativo para a saúde pública;
6. O infrator ser reincidente na prática do ato ou fato lesivo à saúde pública.
A partir dessas classificações caberá à fiscalização avaliar quais são as circunstâncias atenuantes e agravantes envolvidas em cada caso. Desacato à autoridade, por exemplo, pode complicar a vida do empreendimento. Por outro lado, atender prontamente a uma recomendação pode aliviar a situação.
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Tudo isso, além do impacto sanitário da infração, porte e capacidade financeira do infrator, será relatado pelo fiscal e analisado em um processo administrativo, com direito à defesa de quem descumpriu as regras. Só então, considerando tudo, o valor da multa será definido.
O estabelecimento de multa para o não uso de máscara, depois de alguma relutância, foi uma saída encontrada pela prefeitura para chamar a atenção das pessoas sobre a importância do equipamento de proteção. Se o bom senso não foi suficiente, a dor no bolso pode ser a solução.
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