A Associação Empresarial de Blumenau (Acib) produziu um guia com orientações para empresas enfrentarem a pandemia do novo coronavírus. O material aborda questões como rotinas de trabalho, tributos e aspectos trabalhistas.
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Apesar dos apontamentos gerais, a entidade alerta que cada segmento tem suas particularidades e recomenda que, em casos de dúvidas, os empresários devem buscar auxílio com seu contador ou advogado.
Rotinas de trabalho
– Incentivar o regime de home-office (trabalho em casa) para todos os colaboradores e redução de equipe com compensação de bancos de horas.
– Substituir as reuniões presenciais por vídeo ou teleconferência.
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– Evitar o envio de empregados para viagens a trabalho, nacionais ou internacionais.
– Não permitir, no ambiente de trabalho, colaboradores com sintomas de gripe/resfriado.
– Reforçar, no ambiente de trabalho, os cuidados de higiene e limpeza, bem como fornecer itens específicos, tais como álcool (gel ou líquido), sabonete, sabão e sabão líquido.
– Cancelar a participação de empregados em feiras, congressos, palestras, reuniões e demais atos assemelhados.
– Sugere-se ainda que todas as medidas de precaução, adotadas pelo empregador, tais como higiene constante do local de trabalho, máscaras, luvas, álcool gel, etc., sejam documentadas.
Aspectos trabalhistas
Falta justificada
A Lei n° 13.979/20, sancionada pelo governo para enfrentamento do coronavírus, considera falta justificada o período de ausência decorrente de medidas aplicadas com base da referida norma, notadamente o isolamento ou quarentena.
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Casos suspeitos
Para os empregados tidos como caso suspeito, com isolamento determinado por médico (Lei 13.979/2020), e também para os empregados atingidos pela determinação de quarentena no decreto n° 515/2020, do governador de Santa Catarina, as horas correspondentes aos dias de isolamento e quarentena são consideradas horas de faltas justificadas. Portanto, não precisarão ser repostas pelos empregados e nem o empregador poderá descontar tais horas do trabalhador. Ressalta-se que essa situação se aplica aos casos de isolamento determinado por ato médico e aos empregados atingidos pela quarentena acima referida.
Período de isolamento
O período de isolamento, a ser determinado pelo médico, é de até 14 dias, podendo ser prorrogado por igual período (portaria 356/2020, do Ministério da Saúde).
Prazo de isolamento x férias
Se o período de isolamento ultrapassar 30 dias, há quem defenda que o empregado poderá perder o direito a férias, nos termos do art. 133, III da CLT. Esse entendimento não é unânime e necessita de uma melhor análise, caso a caso.
Empregados no grupo de risco
Os empregados que estão no grupo de risco, com mais suscetibilidade de contaminação, merecem análise criteriosa. O encaminhamento a ser dado a esse contingente (grupo de risco) deve ser definido por profissional médico, em linha com as orientações das autoridades públicas de saúde.
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Dispensa do comparecimento ao trabalho
Havendo a dispensa de empregados, inclusive, mas não apenas, do grupo de risco, para que fiquem em suas residências, sem que haja determinação médica de isolamento (caso suspeito), o empregado e o empregador precisam definir como essas horas serão repostas ou como será o trabalho nesse período. Neste momento, avistam-se as seguintes possibilidades jurídicas, para tratamento dessa situação:
a) Formalizar acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, com os sindicatos profissionais, para definir como será feita essa reposição de horas. Também se pode definir (no acordo ou convenção) a concessão de férias coletivas, sem o respeito ao prazo mínimo de 30 dias de aviso para férias individuais e de 15 dias para férias coletivas;
b) Outra alternativa (essa não depende de acordo coletivo, pode ser feita por ajuste individual) é o trabalho home office para as atividades em que isso seja possível (art. 75-C, p. 1º da CLT). Nesse caso, como regra, conforme a lei trabalhista é do empregador a obrigação de disponibilizar os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessários e adequados à prestação do trabalho remoto. O ajuste deve ser feito por escrito;
c) Conceder licença remunerada por prazo superior a 30 dias, situação que, nos termos da lei, acarretará a perda do direito de férias do período aquisitivo. Ou seja, o empregado tira mais de 30 dias de licença remunerada e não vai ter direito às férias;
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d) Para os empregados que têm horas extras já realizadas, em banco de horas para compensar, o empregador pode ajustar com o empregado a compensação de tais horas por dias de folga agora nesse período; e adotar a regra do artigo 61 da CLT. Como a situação pode ser enquadrada na categoria de força maior (art. 501 da CLT), pode ser aplicado o preceito do art. 61, § 3º da CLT, segundo o qual o empregado interrompe a prestação de serviços e fica recebendo os salários do período, e quando retornar ao trabalho, o empregador pode exigir, independente de ajuste escrito, até duas horas extras por dia (desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias) por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento.
Suspeita de contaminação de empregado
Se existir suspeita de contaminação de empregado, o isolamento é a medida indicada, a qual deve ser tomada para evitar o contágio de outros empregados, terceiros e clientes. Porém, ela requer atestado médico recomendando/determinando o isolamento. O empregado não pode ser colocado em isolamento, obrigatoriamente, sem determinação médica para tal, salvo se voluntariamente aceitar, o que deve ser manifestado por escrito.
Medidas de contenção
As medidas de contenção, tais como isolamento, quarentena, exames obrigatórios em determinados casos, obrigatoriedade de uso de luvas e máscaras em casos específicos são tratadas na Lei n° 13.979/20, sempre respeitando o princípio da razoabilidade e da preponderância do coletivo sobre o individual, especialmente por se tratar de situação de saúde pública mundial.
Empregado que se recusar a usar EPI
Se o empregado se recusar a utilizar EPI adequado (tais como: luvas, máscara, óculos, jalecos, uso de álcool gel, etc.) ou se recusar a ficar em isolamento recomendado por médico, poderá ser punido com advertência, suspensão e até justa causa, a depender da gravidade da falta cometida. É importante que o empregador adote medidas preventivas e de contenção, para dar segurança aos seus colaboradores na prestação dos seus trabalhos.
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Permanência de empregados em estabelecimentos fechados
Se o estabelecimento for obrigado a fechar ou sua atividade estiver suspensa, por determinação das autoridades públicas de saúde, não se recomenda que os empregados permaneçam no local de trabalho, a realizar rotinas e trabalhos internos.
Santa Catarina
Decreto n° 515/2020
Em Santa Catarina, o governo publicou o decreto n° 515/2020, com vigência a partir de 18 de março, que estabeleceu normativas para este momento de crise. Recomenda-se observar os termos desta norma, inclusive no tocante a estabelecimentos que podem funcionar e os que não podem.
Atividades industriais
No tocante às indústrias, tem-se, segundo o art. 4º do decreto n° 515, que “nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da Covid-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária”. E, ainda segundo o decreto, até à sua edição (17 de março), a Secretaria de Saúde identificou transmissão comunitária apenas na região Sul do Estado.
Obrigações tributárias
Com relação às obrigações tributárias, é necessário que as empresas acompanhem a publicação de normas que alterem a legislação vigente, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Há notícias de estudos, pelo governo Federal, para adiar o recolhimento de tributos, com o objetivo de conferir liquidez às empresas. Por outro lado, já existem portarias publicadas pela procuradoria-geral da Fazenda Nacional alterando determinadas condições para cobrança e parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa.
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