Ação declaratória impetrada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe) contra a União Federal, já vencida na primeira instância da Justiça Federal em Florianópolis, foi julgada procedente e pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre.

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O Sinepe insurgiu-se contra normas expressas na Resolução n. 12/2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O TRF-4 deu mais detalhes sobre a decisão:

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que as escolas filiadas ao Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE/SC) garantam o reconhecimento e a adoção do nome social no ambiente escolar para os alunos cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero. Nome social é o nome pelo qual pessoas trans, transexuais, travestis ou qualquer outro gênero preferem ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado que para elas não reflete sua identidade de gênero. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada ontem (31/7).

O sindicato ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) com uma ação declaratória contra a União pedindo que as escolas da entidade não fossem obrigadas a observar as normas expressas na Resolução n° 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

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A resolução de 16 de janeiro de 2015 do CNCD/LGBT estabeleceu parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais, além de todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais, nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização.

O SINEPE/SC requisitou que as suas afiliadas não fossem forçadas a obedecer ao dispositivo, principalmente no que tange à documentação escolar sobre a garantia do reconhecimento e da adoção, nos formulários, sistemas de informação, instrumentos internos e documentos oficiais, do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero.

Na ação, a entidade alegou que a resolução ultrapassa a possibilidade de atuação do CNCD/LGBT, pois o conselho não possui entre as suas competências a imposição de alteração de documentos públicos ou particulares e nem a imposição de obrigação às escolas de adoção do nome social.

Ainda segundo o sindicato, a ausência de competência legislativa do órgão, no caso em questão, torna seus atos administrativos carentes de força normativa, e, portanto, desobriga as escolas particulares de cumprir com a determinação.

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A 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), em sentença de mérito, julgou procedente o pedido do SINEPE/SC, reconhecendo a não obrigatoriedade do cumprimento da resolução.

Por se tratar de uma sentença proferida contra União, de acordo com artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, sujeita a remessa necessária, a ação foi enviada ao TRF4 para o reexame do mérito. Além disso, a União, representada pela sua Advocacia Geral (AGU), também recorreu pedindo a reforma da sentença.

A 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, mas deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão da JFSC e estabelecendo que a resolução deva ser obrigatoriamente seguida pelas escolas filiadas ao sindicato.”

 

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