A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu em apenas um ato os 142 pedidos de liberdade ao ex-presidente Lula, condenado em duas instâncias a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, e encarcerado na Policia Federal em Curitiba.
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A magistrada faz duras críticas às repetidas iniciativas em favor de Lula, alegando: “O Poder Judiciário não pode ser utilizado como balcão de reivindicações ou manifestações de natureza política ou ideológico-partidárias. Não é essa sua missão constitucional. Essa petição padronizada de habeas corpus foi entregue no protocolo do Superior Tribunal de Justiça, durante o apertado período de Plantão da Presidência, com outras 142, em meio físico, ocupando vários servidores e movimentando diversos órgãos do tribunal, sobrecarregando a rotina de trabalho, já suficientemente pesada.”
A presidente do STJ lembra que “o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva está devidamente assistido nos autos da ação penal por renomados advogados”.
Conclui: “Assim, não merece seguimento o insubsistente pedido de habeas corpus, valendo mencionar que a questão envolvendo a determinação de cumprimento provisório da pena em tela já foi oportunamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. “
É a seguinte a íntegra da fulminante decisão:
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“Trata-se de petição padronizada de habeas corpus, com pedido de liminar, e subtítulo de “Ato Popular 9 de julho de 2018 – Em defesa das garantias constitucionais”, impetrado em favor do ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, insurgindo-se contra a determinação de cumprimento provisório da pena imposta nos autos da Ação Penal n.o 504651294.2016.4.04.7000, pleiteando a soltura do Paciente.
É o breve relato do necessário.
Decido.
É garantia fundamental de qualquer cidadão o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sabido que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme prevê o art. 5.o, incisos XXXV e XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Contudo, não é a consagrada ação constitucional de habeas corpus – que pode ser subscrita por qualquer pessoa, conforme art. 654 do Código de Processo Penal – a via própria para se manejar “atos populares”, notadamente como o que a petição inicial traz, sem nenhum substrato jurídico adequado.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como balcão de reivindicações ou manifestações de natureza política ou ideológico-partidárias. Não é essa sua missão constitucional.
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Essa petição padronizada de habeas corpus foi entregue no protocolo do Superior Tribunal de Justiça, durante o apertado período de Plantão da Presidência, com outras 142, em meio físico, ocupando vários servidores e movimentando diversos órgãos do tribunal, sobrecarregando a rotina de trabalho, já suficientemente pesada.
É sabido que o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA está devidamente assistido nos autos da ação penal referida por renomados advogados, que estão se valendo de todas as garantias e prerrogativas do nobre ofício para exercer, com plenitude, a ampla defesa e o contraditório, com a observância do devido processo legal.
Assim, não merece seguimento o insubsistente pedido de habeas corpus, valendo mencionar que a questão envolvendo a determinação de cumprimento provisório da pena em tela já foi oportunamente decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, considerando o manifesto abuso do direito de petição, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus.
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Publique-se.
Brasília – DF, 10 de julho de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ –Presidente.”
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