O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou a concessão de liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade contra emenda à Constituição do Estado elevando a transferência dos repasses ao setor saúde de 12% para até 15%.  Para negar o pedido, feito pessoalmente pelo governador Carlos Moisés da Silva em Brasilia, na última visita,  o magistrado afastou os argumentos do governo da urgência da medida no instituto “periculum in mora” para destacar que, na realidade, trata-se de “periculum in mora inverso”.

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Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, o ministro sustentou: “In casu, é significativo o periculum in mora inverso, porquanto eventual concessão da medida liminar poderia resvalar na diminuição da receita a ser destinada à saúde – área já notoriamente periclitante em todo o Estado brasileiro –, com graves riscos à manutenção de serviços essenciais e, consequentemente, ao atendimento da população em geral".

Fux enfatiza que o pedido de urgência, feito pelo governo catarinense para o julgamento da ADI não se enquadra nos critérios artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, para fins de atuação da presidência da Corte.

O governador Moisés da Silva esteve no STF com Procuradores do Estado para apresentar novos argumentos à ADI, principalmente a alegada impossibilidade de honrar o repasse de 15% da receita corrente líquida para a saúde ante a "grave crise financeira". 

Em ofício apresentado pela Secretaria de Estado da Fazenda e juntado aos autos no dia 18 de janeiro, o governo afirma:

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"Não será possível atender aos percentuais mínimos estabelecidos pela EC Estadual n. 72/2016 para ações de saúde, notadamente no exercício de 2019, quando o percentual passa para 15% 'sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, línea 'a' e inciso II, todos da Constituição Federal";(ii) "[a] urgência na análise do pedido de tutela provisória, ou mesmo do mérito do processo objetivo, poderá levar o Chefe do Poder Executivo Estadual à responsabilização penal (Decreto Lei nº 20/67, por meio do art. 1º, XI; e arts. 5º e 92 da Lei nº 8.666/93), administrativa e ter as futuras contas rejeitadas pela Corte de Contas, na medida em que não conseguirá honrar as obrigações de pagamento na ordem cronológica concomitantemente com os repasses mensais à saúde".

O ministro Luiz Fux afirmou, ainda que o governo  catarinense não comprovou que o aumento no repasse para os serviços públicos de saúde – ASPS causarão "um completo desequilíbrio financeiro no Estado".

Destacou textualmente: "Conquanto o Governador do Estado de Santa Catarina discorra, em suas manifestações, sobre a superveniência de fatos que, alegadamente, tornariam premente a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, não vislumbro, por ora, elementos aptos a justificar a concessão da liminar. Não se extrai dos autos suficiente comprovação de que a situação financeiro-orçamentária do ente federativo tenha sofrido modificações sensíveis nesse ínterim, nem de que os motivos para os alegados desequilíbrios surgiriam ou seriam agravados pela obrigação de aplicação de percentuais mínimos de 15% da arrecadação de impostos em ações e serviços públicos de saúde".

A Advocacia Geral da União emitu parecer pela rejeição do pedido feito pelo governador do Estado.