Confira a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio Noronha, que concedeu liminar em habeas corpus requerido pelos advogados de Elias Lucas Ferreira Dias, preso em flagrante pela Policia Militar com um Fuzil AR-15 e 30 munições.
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O magistrado revogou, assim, liminar da desembargadora Bettina Moura, do Tribunal de Justiça, que determinou a prisão do criminoso, cancelando a soltura decidida pela juiza Ana Luiza Schmidt Ramos.
A íntegra:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio com pedido de liminar impetrado em favor de Elian Lucas Ferreira Dias, contra ato do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O paciente foi preso em 19/1/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
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Homologado o flagrante, o Juízo de origem concedeu liberdade provisória mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Irresignado, o parquet interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando o restabelecimento da prisão cautelar do paciente. Posteriormente, ajuizou ação cautelar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando a obtenção de efeito suspensivo ao RESE, tendo sido deferido pela desembargadora plantonista pedido liminar nesse sentido.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para suspender a decisão monocrática impugnada.
É o relatório. Decido.
Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade em que seja recomendável conceder, de ofício, a ordem (HC n. 472.649/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018; AgRg no HC n. 436.958/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/3/2018; HC n. 467.738/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018).
No caso, observa-se que estão preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, pois esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de não ser possível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, conforme Súmula n. 604/STJ.
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No mesmo sentido, já decidiu a Quinta Turma do STJ:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, nos termos do Enunciado da Súmula 604/STJ. As Turmas que compõem a 3a Seção deste Tribunal têm decidido pela legalidade da prisão decretada em sede de antecipação de tutela recursal, quando o pedido é formulado nos autos do próprio Recurso em Sentido Estrito.In casu, o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do Recurso em Sentido Estrito. Daí a flagrante ilegalidade, eis que fora ajuizada ação própria visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público, o que vai de encontro ao disposto na Súmula 604 desta Corte. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido nos autos da Medida Cautelar Inominada n.
2224365-13.2017.8.26.0000, que antecipou os efeitos da tutela pretendida no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério público. (HC n. 427.899/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018.)
In casu, o pedido de antecipação de tutela recursal não foi requerido nos próprios autos do recurso em sentido estrito, mas em ação própria destinada à atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso criminal, o que vai de encontro ao verbete sumular acima mencionado, advindo daí a flagrante ilegalidade a ser remediada por esta Corte.
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Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão monocrática impugnada.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Solicitem-se informações ao tribunal, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente"