Juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Leonardo Cacau Santos La Braudbury concedeu liminar em ação civil publica impetrada pela Fiesc, garantindo as empresas filiadas o direito de transitaram pelas rodovias federais em Santa Catarina. A ação foi impetrada contra a Associação Brasileira de Caminhoneiros e Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos. O mesmo magistrado já havia concedido outra liminar, também assegurando o direito de livre circulação das empresas pelas estradas catarinenses.

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Ele informa na decisão:

"Desta forma, conforme já destacado na liminar acima reproduzida, a presente ordem não tem o condão de impedir a liberdade de expressão dos manifestantes, mas tão somente de impedir que obstruam totalmente as vias de acesso das rodovias federais do Estado de Santa Catarina, a fim de permitir o livre trânsito dos veículos das empresas associadas da autora, garantindo não somente os interesses comerciais da parte autora, mas, sobretudo, o direito ao regular abastecimento de produtos alimentícios ao consumidor, tendo em vista que a defesa do consumidor é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXX, II, da CF/88, que o Estado deve promover e assegurar."

Mais adiante, decide:

"01. Estendo os efeitos da liminar concedida nos autos nº 5008622-35.2018.4.04.7200, nos termos da presente fundamentação, a fim de deferir a tutela antecipada em favor da parte autora e das empresas a ela associadas em relação às rodovias federais no Estado de Santa Catarina, especialmente a BR-101, BR-116, BR-153, BR-158, BR-163, BR-280, BR-282, BR-285, BR-376, BR-470, BR-475, BR-477, BR-480 e BR-486, para que os réus, os líderes do movimento e os demais participantes da manifestação:

(a) se ABSTENHAM de OBSTRUIR TOTALMENTE as rodovias federais supracitadas e de praticar quaisquer atos que possam impedir o tráfego integral de veículos das empresas associadas da parte autora, quer por meio de pneus queimados ou por qualquer outra forma, a fim de garantir a trafegabilidade no leito carroçável nos dois sentidos das supracitadas rodovias, em quaisquer trechos, ressaltando que é permitido aos manifestantes fazer a ampla divulgação das suas reivindicações, devendo, inclusive, os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e policiais rodoviários federais) garantirem o exercício do legitimo direito de liberdade de expressão e manifestação, desde que não impeça  o direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de emergência.

02. Para o caso de descumprimento da ordem, arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora em desfavor dos réus e, pessoalmente, dos líderes do movimento (a serem identificados pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal a quem competir o cumprimento do mandado, com o auxílio da Polícia Rodoviária Federal), independentemente das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial. 

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03. Autorizo, desde logo, o uso de força policial para assegurar que, durante o movimento, não sejam praticados atos ilícitos ou depredatórios, bem como eventual desocupação nos casos em que estejam descumprindo a presente decisão, ressaltando, porém, que o cumprimento deve ocorrer preferencialmente de forma pacífica e, apenas caso necessário, com uso moderado da força, sem excessos que possam configurar qualquer forma de abuso.

04. Cumpra-se a presente decisão imediatamente e em caráter de urgência. Deixo, porém, de determinar novas intimações para as Subseções do Estado de Santa catarina, na medida em que nos autos nº 5008622-35.2018.4.04.7200 já foram realizadas as intimações e expedição de mandados e distribuição para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que estiverem nas demais Subseções do Estado de Santa Catarina, comunicando-os por telefone.

05. Comunique-se à Policia Federal e à Polícia Rodoviária Federal, pelo meio mais expedito, a prolação da presente decisão. 

06. Determino ao Oficial de Justiça Avaliador Federal responsável pelo cumprimento desta ordem que identifique as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos eventuais bloqueios totais, intimando-as para cumprimento da medida e citando-as para integrarem o polo passivo da demanda e contestarem a ação."

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