Juiz Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, da 6ª. Vara do Trabalho de Florianópolis, concedeu liminar em ação impetrada pelo Sindicato dos Médicos e Federação dos Trabalhadores na Saúde, contra a SPDM e o Estado de Santa Catarina. Determina aresto dos créditos da SPDM em mãos de terceiros para garantia do pagamento dos salários dos empregados que atuaram até a rescisão do contrato pela Secretaria da Saúde. A SPDM alega que o governo lhe deve parcelas pelos serviços prestados no SAMU.
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Depois de realizar audiência entre as partes, o magistrados alegou que o conflito entre a SPDM e o Governo do Estado é de competência da Justiça Comum e que deveria proteger os direitos salariais dos empregados.
Fixou multa de R$ 5.000,00 por trabalhador atingido caso não haja cumprimento da decisão.
Decidiu mais. Confira:
“Assim e como há razoável risco de a primeira demandada não honrar o compromisso legal de pagar os salários em questão (além dos demais títulos das rescisões dos contratos de empregos de tais trabalhadores), uma vez que são patentes as dificuldades de caixa da empresa – como tem sido noticiado pela imprensa local, defiro de forma parcial a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:
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a) determino arresto de créditos da primeira ré em mãos de terceiro, para que se possa garantir, ainda que de maneira parcial, o pagamento dos valores em questão;verifico que os créditos da primeira ré ora arrestado, estão em mãos do Estado de Santa Catarina – que por ocasião da audiência de justitificação os reconheceu como existentes e vencidos, reconhecendo também a disponibilidade em caixa para fazer seu pagamento imediato.
b) O Estado, observo, embora seja o tomador do serviços (e também parte no presente feito), não deixa de ser terceiro frente às relações jurídicas entre a primeira demandada e seus empregados. Assim, em atendimento ao arresto determinado no item “a”, deverá deixar de entregar diretamente à primeira demandada os valores pendentes que lhe são devidos em decorrência do contrato de gestão do SAMU encerrado em 19.12.2018; e depositá-los até o limite do importe que reconheceu dever à primeira demandada por ocasião da audiência realizada em 20.12.2017 (ID1198d65), mediante divisão daquele montante em partes iguais entre cada um dos trabalhadores cujos TRCTs foram juntados aos autos, observado como limite máximo devido a cada um deles, o total líquido indicado no respectivo termo de rescisão contratual.
A divisão em partes iguais neste caso, observo, atende a um critério de justiça. Garante a quem mais precisa (os trabalhadores de menor remuneração), receber proporcionalmente mais que os outros (de maior poder aquisitivo).
Os dados bancários dos trabalhadores, deverão ser fornecidos até as 8:00hs do dia 02.01.2018, pela primeira requerida.
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c) determino que os depósitos mencionados no item “b” sejam efetuados pelo terceiro em questão, o Estado de Santa Catarina, até as 15:00hs do dia 02.01.2018;
d) fixo multa de R$5.000,00 por trabalhador atingido, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas para a hipótese;
Destaco que a liminar não está sendo deferida em desfavor do segundo demandado, Estado de Santa Catarina, mas sim em desfavor da primeira requerida. Efetivamente, destaco, são créditos seus (os da primeira demandada) os que estão sendo arrestado (e não os do Estado).
Alerto que a falta de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo de lei, poderá ensejar a incidência de multa do artigo 477, CLT, devida a cada trabalhador, bem como que, em tese (e por meio de ações individuais de cada um deles), poderá haver além da responsabilização do empregador pela satisfação da mesma, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços – o que representaria razoável dispêndio para o erário.”
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