Durante a reunião na Procuradoria Geral de Justiça com os Chefes dos Poderes, o presidente Júlio Garcia apresentou o seguinte Projeto de Lei instituindo o Fundo Especial de Amparo à Saúde Catarinense (FEASC). Segue a íntegra, com a justificativa:

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“Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial de Amparo à Saúde Catarinense (FEASC), de natureza contábil e financeira e com prazo determinado de duração, com a finalidade de saldar os débitos da Secretaria de Estado da Saúde (SES) constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2° Os recursos oriundos do FEASC deverão ser aplicados exclusivamente, na quitação das dividas da Secretaria de Estado da Saúde com municípios, hospitais conveniados/contratados, organizações sociais, fornecedores e demais prestadores de serviços, sendo vedada a sua utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais.

Art. 3° O FEASC será constituído por recursos provenientes de:

I – doação voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Liquida Disponível não utilizada e doada ao Poder Executivo;

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Il – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas naturais ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

IlI – transferências orçamentárias, inclusive de outros fundos e rubricas;

 IV – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas;

 V – metade dos recursos arrecadados a título de transferências de instituições privadas, fonte de recursos 0129, oriundas das taxas recolhidas pelas empresas beneficiadas por quaisquer espécies de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD);

VI – adição de idêntica parcela da fonte de recursos 0161 – Fundo Social, àquela já destinada para fins de cumprimento do comando constitucional, a fim de complementar o repasse ordinário efetivado pela Fazenda Pública;

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VI – valores que excederem a meta da rentabilidade dos recursos aplicados em sistema financeiro de Conta Única do Tesouro, nos termos consignados na relação entre o Poder Executivo e o Banco do Brasil SA, preservadas as receitas patrimoniais em sua integralidade quando houver vinculação prevista em lei especifica;

VIII – outros recursos disponibilizados pelo Poder Executivo estadual;

IX – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e

X- outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§1° Os recursos oriundos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ficam condicionados à comprovação do adimplemento das obrigações contraídas pela Secretaria de Estado da Saúde a partir de 1° de janeiro de 2019, sendo que a não quitação de dividas devidamente processadas e registradas contabilmente no Sistema de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado (SIGEF) como débitos líquidos e certos, em estrita observância aos ritos legais, vencidas há mais de 60 (sessenta) dias ensejará a suspensão do repasse de valores.

§ 2° As receitas e saldos do FEASC não serão, sob nenhuma hipótese, atingidos pela Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016.

 Art. 4° O FEASC será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:

Governador do Estado;

Presidente da Assembleia Legislativa

Presidente do Tribunal de Justiça;

Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá; e

Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 5 Compete ao Comitê Decisório:

I – fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

Il – expedir normas e instruções, critérios e parâmetros para utilização dos recursos financeiros disponíveis;

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III – propor o plano de aplicação do Fundo;

IV- gerir e controlar as aplicações financeiras do Fundo;

V – examinar e aprovar as contas do Fundo

VI – designar, coordenar e delegar competência para prática de utilização dos recursos financeiros disponíveis atos operacionais concernentes às atividades do Fundo;

VIl – apresentar, quadrimestralmente, relatórios das atividades e alocações de recursos do Fundo, submetendo à avaliação e deliberação dos Chefes dos Poderes e órgãos, e 

VIII – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e gestão do Fundo.

 Art. 6° O Comitê Decisório fica autorizado a celebrar acordos diretos para pagamento dos débitos da Secretaria de Estado da Saúde constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018.

Art. 7° Ato do Comitê Decisório determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos da Secretaria de Estado da Saúde interessados na formalização do acordo disposto no art. 6° desta Lei.

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Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no plano plurianual, abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento desta Lei.

 Art. 9 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis”.

Justificação

São de amplo conhecimento público as dificuldades enfrentadas pelos entes federados com a proposta de universalização da saúde. Além disso, a diminuição da participação da União em relação a tais gastos e a defasagem da tabela SUS fazem com que Estados e municípios precisem aplicar ainda mais recursos no setor.

Em março de 2018, segundo apontado por uma auditoria operacional do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a divida da Secretaria de Estado da Saúde (SES) havia alcançado a marca de R$ 1.083.958.642,18.

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Em 31 de dezembro de 2018, a dívida da SES era de RS 632.039.422.44, composta da seguinte forma:

* fornecedores e contas a pagar, empenhados: R$ 174.278.736,70

* credores sem execução orçamentária: R$ 195.291.089,69

* convênios e OSs a pagar: R$ 67.975.839,77

* sentenças judiciais a pagar: R$ 137.608.939,36

* transferências fundo a fundo: R$ 43.387.490,53

* fornecedores nacionais a longo prazo: R$ 13.497.326,39

No começo de janeiro de 2019, segundo o Superintendente de Gestão Administrativa Vanderlei Vanderino Vidal, a SES tinha 659 credores, e em dois meses a divida herdada foi reduzida em mais de R$ 100 milhões.

Em março do corrente ano, o Secretário de Estado da Saúde Helton de Souza Zeferino afirmou que "a Secretaria não tem dinheiro em caixa" e que "os pagamentos vão depender da capacidade financeira da Secretaria. Hoje, 1/4 do orçamento da SES é para o pagamento de dividas".

Diante desse cenário, é necessária a adoção de medidas que confiram agilidade ao pagamento dessas dividas como forma de equacionar os problemas já existentes, revertendo-se a situação instalada.

Dessa maneira, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei que cria um fundo especial com a finalidade de saldar os débitos da Secretaria de Estado da Saúde constituídos e contabilizados até 31 de dezembro de 2018, bem como oportunizar os acordos diretos com credores, nos moldes de como o Estado vem realizando com os pagamentos de precatórios.

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Essa medida promoverá a celeridade na liquidação dos débitos da Secretaria de Estado da Saúde, a economia financeira em função do deságio e dos descontos, bem como a quitação do montante da dívida da Saúde do Estado.

Chegamos em um estrangulamento financeiro que inviabiliza a saúde pública estadual. As dividas acumuladas pela Secretaria precisam ser quitadas com uma solução heterodoxa, pontual e concreta.

Assim, o Projeto de Lei que ora apresentamos tem o condão de restabelecer a capacidade financeira e operacional da SES, para que o Estado melhore significativamente as ações e serviços de saúde.”