A revogação da decisão do desembargador federal Rogério Favreto, concedendo habeas corpus em favor do ex-presidente Lula, preso na carceragem da Policia Federal por corrupção e lavagem de dinheiro, pelo desembargador João Pedro Gebran Neto, foi confirmada na tarde de hoje pelo próprio relator da Lava Jato.

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A informação foi divulgada em nota da Assessoria do TRF-4, com novos dados sobre a fundamentação jurídica de Gebran e a equivocada decisão de Favreto.

Diz a nota na integra:

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“O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), relator dos casos da Operação Lava Jato, ratificou hoje a revogação das decisões deferidas em plantão pelo desembargador federal Rogerio Favreto. Durante o final de semana, Favreto havia concedido habeas corpus e determinado a suspensão da execução provisória da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Segundo o relator, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. “Não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonista”, frisou Gebran, citando as Resoluções nºs 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 127, do TRF4, que estabelecem tais diretrizes.

Quanto à alegação dos impetrantes de que existiria fato novo consistente no direito do ex-presidente Lula de exercer sua pré-candidatura, podendo ser livremente entrevistado, o desembargador ressaltou que não há tal fato, já tendo sido a questão debatida pela 8ª Turma. “Foi especificamente tratado pelo colegiado o tema sobre o eventual direito de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este relator, juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspensão do julgado ao alvedrio do que já foi assentado pela 8ª Turma deste tribunal”, afirmou Gebran.

O desembargador reforçou que o calendário eleitoral sequer foi iniciado e a condição de pré-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecadação de recursos ou prática de atos intrapartidários, sem que isso qualifique qualquer cidadão para a realização de campanha ou lhe atribua outro signo jurídico diferenciado. “A qualidade que se autoatribui o ex-presidente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional”.

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“O deferimento de liminar em sede de habeas corpus representa afronta não somente à decisão colegiada da 8ª Turma, mas igualmente às deliberações de outros dois colegiados superiores”, acrescentou Gebran, lembrando que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestaram a respeito do caso denegando a ordem.

“Não há argumento razoável que exclua da apreciação ordinária do relator o exame da questão, quando inexiste qualquer urgência ou fato novo a justificar a intervenção excepcional”.

 

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