Em decisão histórica que contribui para restabelecer o estado de direito e a ordem jurídica plena, o presidente do Tribunal Regional Federal de Porto Alegre, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, determinou que a Policia Federal do Paraná se abastenha, junto com a autoridade coatora, de praticar qualquer ato que modifique a decisão da 8ª Turma do TRF, que condenou o ex-presidente Lula a 12 anos e um mês de prisão, pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

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Com este pronunciamento, o presidente do TRF-4 anula os efeitos da surpreendente decisão do desembargador Rogério Fraveto, que concedeu liminar para soltar o ex-presidente Lula.
Veja a parte final da decisão:

“Assim, para evitar maior tumulto para a tramitação deste habeas corpus, até porque a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista por mim, juiz natural para este processo, em qualquer momento, DETERMINO que a autoridade coatora e a Polícia Federal do Paraná se abstenham de praticar qualquer ato que modifique a decisão colegiada da 8ª Turma.

(…)”

Por conseguinte, não há negar a incompetência do órgão jurisdicional plantonista à análise do writ e a decisão de avocação dos autos do habeas corpus pelo Des. Federal Relator da lide originária João Pedro Gebran Neto há de ter a sua utilidade resguardada neste momento processual.

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A situação de conflito positivo de competência em sede de plantão judiciário não possui regulamentação específica e, por essa razão, cabe ser dirimida por esta Presidência. Nesse sentido, é a disciplina do artigo 16 da Resolução n. 127 de 22/11/2017 desta Corte –

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau.

Nessa equação, considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R, art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17.

Comunique-se com urgência à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal.

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Presidente”.


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