Confira a íntegra da decisão do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus, mandando soltar o deputado federal João Rodrigues:
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“DECISÃO
JOÃO RODRIGUES, por seus advogados, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.409-2.411, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por considerar que a análise das questões trazidas pelo impetrante neste writ escaparia ao âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa insiste que o mandamus é da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, em síntese, que os crimes em tese praticados pelo ora agravante não foram cometidos durante o exercício do cargo e não estão relacionados às funções de Deputado Federal. Assim, de acordo com o julgamento proferido na QO na Ação Penal n. 937/RJ, o foro por prerrogativa de função previsto no art. 102, I, “b”, da Constituição Federal não mais o alcança.
Argumenta que o STF não avançou no exame do mérito do recurso – por aplicar óbice de natureza processual – a afastar, portanto, a conjectura de que a impetração se volta contra decisão do e. STF. Conclui que, na verdade, a impugnação se dirige ao acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Federal Regional da 4a Região. Diz, ainda, que seria um paradoxo, exigir que o paciente desista da ampla defesa (os embargos no e. STF) para o exercício da ampla defesa (a impetração do habeas corpus ou da revisão criminal).
Diante de tais considerações, entende que “se o paciente não pode se valer da Revisão Criminal por não dispor da certidão do trânsito em julgado, se não pode lançar mão da medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial não admitido, o habeas corpus é, sem dúvida, o único meio processual capaz de cumprir a promessa do e. STF de que ‘o acusado não estará desamparado da tutela jurisdicional em casos de flagrante violação de direitos'” (fls. 2.423-2.424).
Requer, ao final, a reconsideração do decisum, de forma a conceder a medida liminar, com a finalidade de suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final deste writ, ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja concedida a ordem vindicada.
Sobreveio petição de tutela provisória, requerendo o imediato exame do pedido de reconsideração.
Antes da apreciação do pedido, foram solicitadas, com urgência, informações ao Supremo Tribunal Federal (fls. 2.441 e 2.442).
Em nova petição, a defesa reafirma a necessidade do urgente exame do pedido de reconsideração, para suspender os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento final deste writ, pois “o paciente, que já está preso há mais de seis meses, não possui condições de aguardar a liberação das oficiais informações para ter o seu direito atendido, sem que isso venha prejudicar ainda mais a situação, agora o afastando do processo democrático de concorrer a cargo público, sob o crivo da escolha popular, segundo direito que lhe fora outorgado por seu Partido Político” (fl. 2.447).
A Suprema Corte ainda não prestou as informações solicitadas.
Decido.
Reconsidero a decisão de fls. 2.409-2.411.
Assim o faço porque, embora a matéria – prescrição da pretensão punitiva intercorrente – ainda não haja sido apreciada pelo TRF da 4a Região (juízo da condenação – pleito registrado em 13/8/2018, na ação penal originária, Processo n. 2004.04.01.005062-5), considero ser viável o pleito formulado pelo impetrante.
Ademais, identifico periculum in mora, pois em contato telefônico com o gabinete da Des. Relatora Claudia Cristina Cristofani, o pedido protocolizado pela defesa na data de ontem encontra-se na Secretaria dos Orgãos Julgadores e ainda não foi encaminhado para a análise (informação prestada por telefone, às 19 hs de hoje, pelo servidor Elson, daquele gabinete).
Na hipótese, verifico que o paciente foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, respectivamente, a 3 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, e 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, além de multa.
Nesse contexto, observo que o acórdão condenatório proferido, em ação penal originária, em 17/12/2009 – data da realização da sessão plenária (fl. 1.295) – foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4a Região, no dia 17/2/2010 (fl. 1.301).
Contra esse decisum, apenas a defesa opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial, que, embora processado no STJ e, depois, remetido para o Supremo Tribunal Federal, em razão da diplomação do réu a deputado federal, não foi ali conhecido em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Até o momento, não houve o trânsito em julgado da ação penal, pois, em 7/8/2018, foi noticiado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa.
Este relator não tem conhecimento de quais foram as razões que teriam impedido a análise da questão principal suscitada, relativa à prescrição da pretensão punitiva, pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto as informações requeridas ainda não chegaram a esta Corte.
O que se tem é que, por notícias publicadas na mídia, o Supremo Tribunal Federal assentou ser da competência do juízo da condenação a análise do pleito, uma vez que o recurso especial não foi conhecido (http://scempauta.com.br/atencao-negado-os-embargos-apresentados-pela-defesa-de-joao-rodrigues/ http://www.atualfm.com.br/site/stf-nega-novo-recurso-ingressado-pela-defesa-do-deputado-federal-joa o-rodrigues/).
Identifico, assim, situação de indefinição por parte dos tribunais envolvidos nesta controvérsia, bem como de ausência de jurisdição quanto a tema de elevada importância, a liberdade do paciente, que se vê prejudicado pela não apreciação do seu pleito principal, i.e., a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação às sanções impostas pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região e consequente extinção da punibilidade, com todos os efeitos derivados de tal declaração.
O mérito da pretensão formulada neste writ há de ser examinado, com vagar e maior verticalidade, por ocasião do seu julgamento final, mas não
posso me quedar inerte ante, salvo melhor juízo, a plausibilidade do direito do paciente.
Isso porque, diante das penas impostas individualmente ao paciente e considerando o lapso de 8 anos previsto para a conclusão da persecução penal (art. 109, IV, do Código Penal), antevejo, ainda que em exame precário e sujeito a revisão pelo órgão colegiado competente, haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o acórdão condenatório, em 17/12/2009, e a presente data), principalmente porque a condenação impingida ao paciente ainda não transitou em julgado.
Ademais, considerando os danos à liberdade de ir e vir do paciente e ante o iminente e irreversível risco de gravame de natureza política ao paciente – uma vez que o prazo para a registro no cargo de deputado federal encerra-se amanhã, dia 15/8/2018 – reconsidero a decisão de fls. 2.409-2.411 e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório, até o julgamento de mérito deste mandamus.
Expeça-se imediato alvará de soltura.
Julgo, ainda, prejudicadas as petições de fls. 2.431-2.438 e
2.445-2.450.
Importante destacar que o deferimento deste pedido de urgência não prejudica a análise do mérito do requerimento formulado pela defesa na origem, cabendo à Corte a quo informar esta relatoria tão logo ocorra o seu julgamento.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, para que esclareça, em 48 horas, se houve causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição da pretensão punitiva.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.”
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