Em maio deste ano, a estrutura do Cine Theatro Manoel Cruz, em Tijucas, um bem tombado pelo Estado, voltou a ser motivo de preocupação. Uma rachadura se abriu na parte superior da fachada, acendendo o alerta de possíveis acidentes, caso viesse cair. Naquela oportunidade, autoridades do município, entre elas o prefeito Eloi Mariano Rocha, secretários, Procuradoria e Defesa Civil, estiveram reunidos e encaminharam uma notificação à Fundação Catarinense de Cultura.

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O documento expedido citava a responsabilidade do Estado sobre o cine teatro: "como se sabe, a obrigação de reparar o bem tombado é do proprietário e na sua impossibilidade, essa obrigação é transferida ao Poder Público, nesse caso, a atuação do Estado, por meio da Fundação Catarinense de Cultura, ora notificada, é a responsável". Na época, novo isolamento foi colocado nas imediações do prédio.

A recomendação da Defesa Civil, baseada em laudos técnicos, é de que as pessoas evitassem se aproximar do local, o alerta valia para pedestres, ciclistas e motoristas. Tombado pelo Estado em 1988, o imóvel é de propriedade particular e alvo de discussão judicial por se tratar de objeto de herança familiar. Diante disso, a Administração Municipal não pode intervir no local.

Nos dois últimos dias de setembro, o sinistro aconteceu. Parte da fachada do prédio entrou em colapso justamente a partir daquela rachadura já detectada em maio. A Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e sua Diretoria de Patrimônio Cultural (DPAC) emitiram nota oficial lamentando profundamente o sinistro e foi além.

O Cine Theatro Manoel Cruz integra a lista de bens tombados pelo Estado de Santa Catarina, por meio de processo de tombamento que teve início no ano de 1994 e foi finalizado em 1998, conforme Decreto 3.353, de 10 de novembro de 1998. Importante esclarecer que à FCC cabe a vigilância sobre as unidades tombadas em nível estadual, sendo responsabilidade de seus proprietários a manutenção, a conservação e o restauro das edificações legalmente protegidas.

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A FCC informa que, após inúmeras notificações aos proprietários, alertando para a necessidade do cumprimento de suas obrigações legais, tomará todas as medidas cabíveis visando restituir os danos causados à edificação tombada".

Vale ressaltar que…

Segundo o Art. 16, da Lei Estadual 17.565: "Os bens tombados não poderão, em caso nenhum, ser destruídos, demolidos ou mutilados, tampouco, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa de 50% sobre o dano causado." No artigo 17: "O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação requeridas, deve comunicar à FCC, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano".

Um bem tombado
Após sinistro (Foto: Angelina Wittmann/Divulgação)