Está no portal JusCatarina. Aqueles que ainda pensam que as redes sociais são território livre para comentários desabonadores, ofensas e a prática de crimes contra a honra, como calúnia, injúria ou difamação, devem rever suas atitudes o quanto antes.
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O Poder Judiciário vem demonstrando rigor em relação a comentários ofensivos na internet.
Foi o que voltou a acontecer em um caso julgado recentemente pela Quinta Câmara de Direito Civil, que, confirmando sentença da 1ª Vara Cível de uma cidade do meio-oeste do Estado, manteve a condenação de um homem por ofensas a uma jovem na rede social Facebook.
De acordo com os autos, o comentário que gerou a ação de indenização por danos morais classificou a vítima de “tansa”, “inválida” e “mocoronga”:
“E o prêmio de mulher mais tansa e inválida da face da terra vai pra uma mocoronga chamada (nome da vítima)…Vou dar um desconto pois deve ser menor aprendiz…Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, nasceu quando a inteligência estava de férias, só pode !! #euEntendo.”
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Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o ofensor condenado a pagar R$ 7 mil, com juros e correção monetária a contar desde o dia da propositura da ação. Inconformado, o homem, que em juízo alegou trabalhar como motorista, recorreu ao TJ para ver reduzido o valor da indenização.
A Corte, no entanto, manteve a sentença na sua integralidade, inclusive no valor a ser pago. Em seu voto, a relatora, desembargadora Cláudia Lambert de Faria, destaca que o réu não apresentou qualquer documento comprovando sua condição financeira. Complementou:
“Quanto à gravidade da conduta, pode-se afirmar que as palavras injuriosas foram extremamente danosas à autora, pois, como constou na sentença, ‘a autora foi ridicularizada com palavras e frases objetivamente ofensivas à honra e dignidade que, postadas em rede social amplamente divulgada, inegavelmente causaram um abalo moral em sua honra’. Ora, sujeitar a autora a uma publicação vexatória em rede social, em modo ‘público’, isto é, sujeitando-a a visualização por diversas pessoas, certamente constitui conduta reprovável.”