A Prefeitura de Joinville, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável (Sepud), iniciou a notificação aos donos de imóveis localizados na região chamada de centro antigo da cidade, tecnicamente denominada setor especial e interesse cultural SE01. Todos deverão se adequar à nova lei do IPTU progressivo.

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Esta primeira etapa abrange 53 imóveis. Os titulares têm prazo de dois anos para protocolar um projeto na Secretaria de Agricultura e do Meio Ambiente (SAMA) para edificação no imóvel.

Após a aprovação do projeto protocolado, as obras deverão iniciar no prazo máximo de dois anos, a partir da expedição do alvará de execução de parcelamento do solo ou alvará de execução de obra. O proprietário terá prazo de até três anos para comunicar a conclusão da obra, reforma ou parcelamento, contados da data de seu efetivo início. Caso não cumpra as exigências legais, o dono do imóvel terá o percentual do IPTU dobrado a cada ano — o teto máximo da cobrança do imposto corresponde ao valor de 12% do imóvel.

Decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a lei, o município poderá desapropriar o imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. As primeiras desapropriações, se ocorrerem, acontecerão somente 10 anos após o início das notificações.

A lei do IPTU progressivo foi aprovada no final do ano passado pela Câmara de Vereadores e sancionada em janeiro deste ano pelo prefeito Udo Döhler. O objetivo é estimular a ocupação demográfica da região central de Joinville e combater a especulação imobiliária.

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A nova regulamentação vai abranger ao todo 20 mil imóveis na cidade, classificados em áreas específicas. Em 2021 serão notificados os imóveis — cerca de 500 — localizados em faixa viária da zona SA01, que abrange a região do bairro Anita Garibaldi (estação férrea), até o Costa e Silva.

Terrenos que são passíveis da cobrança:

– Imóveis não edificados: lote ou gleba com coeficiente de aproveitamento igual a zero, bem como aquele que contenha construção em ruína, comprovado por laudo de interdição;

– Imóvel subutilizados: lote em que o somatório das áreas totais edificadas existentes não atinjam o mínimo de 7% (sete por cento) da área total edificável prevista para o referido imóvel na respectiva macrozona em que se encontra;

– Imóvel não utilizado: lote ou gleba com edificação que atenda ao coeficiente de aproveitamento previsto para a respectiva macrozona, porém, com utilização inferior a 60% (sessenta por cento) da área construída. 

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