A comissão central de licenciamento ambiental do Instituto do Meio Ambiente (IMA) deferiu, em 27 de março, o pedido do empreendedor do Terminal Graneleiro Babitonga – Laranjeiras Operações Portuárias  e aprovou a ampliação de licença ambiental de instalação do empreendimento. Também deu parecer favorável à solicitação de supressão de vegetação. O IMA ainda aceitou o formato de compensação ambiental proposto pelos investidores. 

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O Ministério Público Federal havia feito solicitação para que o Ibama faça o licenciamento, mas a Justiça determinou o retorno ao órgão estadual. Para chegar a esta conclusão, os técnicos analisaram regras e consideraram o princípio da autonomia federativa regulamentado pela lei complementar nº 140/2011, em seu artigo 13. 

O IMA argumenta que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, como regem as atribuições estabelecidas nos termos desta lei em seu parágrafo primeiro: os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. Além disso, os técnicos também se amparam no parágrafo segundo: trata de supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais – e é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

Ação civil

Anotam, ainda, que a decisão da ação civil pública número 5006900-65.2015.4.04.7201/SC, em andamento na Justiça Federal de Joinville, determina que o IMA acate ou fundamente eventual discordância a cada ponto na manifestação do Ibama sobre a anuência prévia. Então, a comissão esclarece que os pontos apresentados no ofício 49/2018 do Ibama e parecer técnico 1/2018, também do Ibama, são insuficientes para impedir a continuidade do processo de licenciamento.

Os motivos

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Uma razão para dar sequência está no decreto estadual número 603/2016, considerado como suficiente para considerar o empreendimento em licenciamento como sendo de utilidade pública, conforme artigo terceiro da lei 11.428/06. Também recorrem ao parecer 03/2016 da consultoria jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, aprovado pela Procuradoria-geral do Estado, para continuar na análise sob a ótica do licenciamento ambiental do TGB. Nesta perspectiva, o IMA entende como suficiente a declaração de utilidade pública concedida pelo governador de Santa Catarina.

Compensação ambiental

O IMA ainda lembra que assinou o termo de compromisso de compensação ambiental e reposição florestal nº 119/2016 com o empreendedor, com parecer conclusivo acerca da viabilidade do projeto de reposição florestal, inclusive em relação às espécies ameaçadas de extinção, o qual não foi objeto de análise pelo Ibama. E completa: as áreas de reposição e compensação atendem aos requisitos do artigo 17 da lei 11.428/06. 

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