O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que reconheceu a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não da Fundação de Meio Ambiente – agora Instituto de Meio Ambiente (IMA) – para conceder as licenças ambientais para instalação e operação de usina termelétrica em Garuva. A decisão foi dada em sessão de julgamento no final de setembro.
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O Ministério Público Federal havia ajuizado, em julho de 2017, uma ação civil pública contra a empresa Engie Brasil Energia S.A., o Ibama e a Fatma. Segundo a ação, a empresa planeja instalar no município uma usina, a UTE Norte Catarinense, para geração de energia elétrica, com capacidade de produção de 600 megawatts (MW), com utilização de gás natural como combustível. A usina deve ocupar uma área de aproximadamente 14 hectares, distante cinco quilômetros do centro urbano da cidade e próxima da rodovia SC-415.
Licença prévia
De acordo com o MPF, a Fatma, órgão do governo catarinense, expediu, em 2016, a licença ambiental prévia, válida até 2021, para a obra, atestando a viabilidade da usina no local escolhido. A fundação atuou sob o entendimento de que a competência para o licenciamento era estadual, pois o empreendimento está localizado no território de Santa Catarina, além de que o estudo e o relatório de impacto ambiental do projeto já haviam sido aprovados pela própria Fatma.
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Decretos e resoluções
O MPF defendeu que o processo de licenciamento foi iniciado perante o órgão errado, sendo o Ibama, autarquia federal, competente para conceder a licença de acordo com legislação ambiental regulamentada por decretos do governo federal e por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
O Ministério Público argumentou que uma resolução de 1997 do Conama dispõe que a competência para o licenciamento de empreendimentos e atividades com significativo impacto de âmbito nacional ou regional pertence ao Ibama, e que um decreto de 2015 estabeleceu que órgão ambiental federal é o competente para licenciar usinas termelétricas com capacidade de produção de energia elétrica igual ou superior a 300 MW.
Sentença
Na ação, o MPF requereu o reconhecimento judicial da competência do Ibama para concessão de licença ambiental ao empreendimento, a decretação da nulidade de todos os atos do processo realizado perante a Fatma e a obrigação de o órgão estadual abster-se de promover qualquer novo licenciamento para o empreendimento.
Em dezembro de 2017, o juízo da 2ª Vara Federal de Joinville determinou que cabe ao Ibama o deferimento da renovação da licença ambiental prévia já concedida e também a expedição das futuras licenças de instalação e de operação para o projeto. Além disso, condenou a Fatma a se abster de apreciar qualquer novo pedido relativo à obra e a transferir para o instituto federal, no prazo de 15 dias, os processos administrativos dos licenciamentos em curso.
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Unanimidade
Tanto a Engie Brasil Energia S.A. quanto o Ibama recorreram da decisão da primeira instância ao TRF4, requisitando a sua reforma. A 3ª Turma do tribunal julgou a apelação cível e manteve, por unanimidade, as determinações da sentença. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a emissão da licença ambiental prévia feita pela Fatma deve ser considerada válida.
A competência
No entanto, a magistrada ressaltou que é de “competência do órgão ambiental federal a sua renovação, assim como a emissão das licenças posteriores de instalação e operação” para a UTE.
Vânia seguiu o entendimento de que, a partir de agora, todos os processos administrativos relacionados ao conhecimento, apreciação e concessão de licenças ambientais para o empreendimento devem ser realizados perante o Ibama.
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