A instalação do Terminal Graneleiro da Babitonga – TGB, na Ilha de São Francisco do Sul, no norte de Santa Catarina, poderá seguir com as licenças ambientais emitidas pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso do Ministério Público Federal (MPF) para que o licenciamento fosse anulado e o impacto ambiental reavaliado por órgão ambiental federal. O TGB é um terminal portuário privado que está sendo construído desde março do ano passado para estocar e escoar produtos agrícolas brasileiros. Em março de 2015, o MPF ajuizou ação civil pública questionando o impacto ambiental do empreendimento na região e pedindo a revogação das licenças já concedidas pelo órgão estadual.
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Conforme o MPF, a competência seria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). “O licenciamento pelo Ibama é fundamental para manter a coerência do trabalho que vem sendo desenvolvido por esse órgão para aprimorar a gestão ambiental na Baía da Babitonga e para monitorar os impactos ambientais associados à expansão da atividade portuária nessa região”, afirmou o MPF.
Segundo o órgão, a Baía da Babitonga é a principal área estuarina de Santa Catarina e a última grande formação de manguezal do Hemisfério Sul, constituindo um ecossistema de enorme valor ecológico e paisagístico, essencial para a população que vive no seu entorno e para uma série de espécies utilizadas na pesca comercial, industrial ou recreativa.
A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) julgou a ação improcedente e o MPF apelou ao tribunal. O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou que o empreendimento se localiza em faixas terrestre e marítima da zona costeira, não tendo atividades apenas no mar territorial, o que atrairia a competência federal.
O desembargador afirmou em seu voto que a lei determina que cabe aos órgãos ambientais estaduais promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental.
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“O licenciamento discutido nos autos era da competência estadual e não parece existir nenhum vício ou nulidade quanto à competência que pudesse justificar sua anulação, motivo pelo qual a presente ação civil pública deve ser julgada improcedente”, concluiu Leal Júnior.