Ganhou de Natal algo que não serviu? O modelo não agradou? Hoje deve ser de muito movimento nas lojas para a tradicional troca dos presentes. Se é o seu caso, não custa reforçar: de acordo com o Procon/SC, para presentes adquiridos em lojas físicas, o fornecedor é obrigado a realizar a troca somente em casos de defeito ou vício – está nos artigos 12º e 18º do Código de Defesa do Consumidor. 

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O cliente tem o prazo de 30 dias para se manifestar e o estabelecimento mais 30 para resolver o problema. A troca por arrependimento, segundo o Procon, não é obrigatória. Há, no entanto, lojas que proporcionam ao consumidor o direito de trocar a mercadoria. Nesses casos, a loja precisa destacar por escrito o prazo para troca, seja na etiqueta, no cupom fiscal ou em um espaço em que constem a data em que o produto foi comprado e o prazo para troca.

Se tiver dúvidas ligue para o 151 ou (48) 3224-4676, das 12h às 18h, no Procon/SC.