Finalmente saiu a manifestação do Figueirense nos autos do processo de Recuperação Judicial contra as contestações feitas e pedido de impugnação apresentado das Assembleias de Credores da LTDA. e da Associação.

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Figueirense espera homologação da Recuperação Judicial para 1ª quinzena de novembro; juiz recebe pedido de impugnação

A defesa do Figueirense é um documento contundente de 38 páginas com uma resposta bastante dura. O jurídico do clube bate forte no advogado Thiago Rino, autor da petição com as contestações, que foi apresentada semana retrasada (leia aqui).

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“1. Trata-se de manifestação encabeçada por diversos credores, todos representados pelo mesmo patrono (credores estes que provavelmente não sabem do particular modo de litigar do seu representante), que, infelizmente, não chega a surpreender. A postura “pouco urbana”, para dizer o mínimo, durante os trabalhos assembleares encontra agora a sua versão escrita.

2. O expediente é antigo e, por assim dizer, “manjado”. Fatos mundanos são apresentados com destaques para prints de redes sociais, adjetivos em excesso, exclamações ao final de cada sentença. No direito costuma-se dizer que esses excessos são sintomáticos, porque normalmente empregados quando não há argumentos, tampouco direito. Este caso não foge a esta regra geral.

3. Em respeito a este d. Juízo, ao i, Administrador Judicial e a todos os credores, o Figueirense se propõe a responder item a item das acusações feitas na petição de Evento n. 629. Mas que fique claro que as Recuperandas não compreendem este processo como palco para aleivosias ou acusações infundadas. Assim como não compreendem a Assembleia de Credores — espaço democrático e salutar para a interação final entre devedor e credores — como palco para deboches e outras afetações que nada (rigorosamente nada!) contribuem para a solução de problemas.”

Na sequência do texto, o Figueirense argumenta e rebate cada um dos pontos contestados pelo advogado Rino. Duas questões importantes da contestação tratam de advogados de credores que supostamente estariam a serviço do próprio Figueirense e sobre o patrimônio do clube, que não seria mais propriedade do Figueirense.

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Confira imagens do Figueirense na temporada 2024:

14. Além disso, afirmam que haveria 3 (três) procuradores “(…) que trabalharam para o clube e exerceram mais de 70 votos sem ao menos se identificarem no conclave (…)”: João Guilherme Ferraz Pedrosa Guerra, Sandro Marques e Ana Linhares (“Mandatários”). Demonstrando uma verdadeira insatisfação com o fato de os Mandatários representarem uma quantia relevante de credores, os Srs. Thiago Rino e Outros concluem dizendo que, se esses votos fossem excluídos, “o plano [sem especificar de qual Recuperanda] estaria por reprovado” (sic).

O futuro do Figueirense com o final da temporada e a Recuperação Judicial aprovada

Resposta do Figueirense:

• Os Mandatários se identificaram no credenciamento do conclave, pois o art. 37, §4º, da LRF assim determina. Alé disso, os Credores nem sequer questionaram o credenciamento dos Mandatários perante a i. Administradora Judicial;

• Os Mandatários não são funcionários das Recuperandas. Foram contratados apenas para auxiliar credores titulares de crédito de menor expressão, para que fossem ouvidos e se fizessem presentes nas Assembleias. O contrato prevê remuneração de honorário pro labore, e os Mandatários votam conforme termo de orientação de voto assinado por cada um dos credores representados.

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• O e. TJSC, no âmbito da Recuperação Judicial do Joinville, entendeu ser lícita a representação dos credores por advogado indicado pela Recuperanda. No mais, a jurisprudência do e. TJSP, e. TJRJ e e. TJRS expressamente aceitam a atuação de profissional especializado na representação de credores.

• Por fim, verifica-se que a doutrina é ainda mais flexível com relação a esta matéria e entende possível a atribuição de poderes pelo credor ao próprio devedor para votar em assembleia.

15. O quarto tema trata do suposto “esvaziamento patrimonial”. Segundo a estória narrada pelos Credores, o Figueirense FC teria incorrido em tal prática uma vez que (i) teria transferido o imóvel registrado na matrícula sob o n. 62.810 “gratuitamente para a SAF do clube, que o transferiu a empresa CLAVE” (sic); e (ii) conforme o Plano de RJ do Figueirense FC, o imóvel registrado na matrícula sob o n. 12.728 seria “vendido” de forme “gratuita”.

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Resposta do Figueirense

• No que diz respeito à transferência do Ginásio para a Figueirense SAF, prevista no Plano de Recuperação do Figueirense FC, trata-se de condição negocial já discutida em Assembleia, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção deste d. Juízo.

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 • Esclarece-se que a transferência do Ginásio é uma operação que faz parte da continuidade do processo de constituição da Figueirense SAF, sendo lícita e autorizada pela Lei da SAF. Além disso, não se dará de forma “gratuita”, pois viabilizará a operação de investimento e a alocação de recursos para pagamento dos credores sujeitos ao concurso desta recuperação judicial.

 • No que diz respeito à transferência do Estádio Orlando Scarpelli para a Figueirense SAF, como foi realizada em 2021, antes do ajuizamento desta Recuperação Judicial, este processo não constitui a via processual apropriada para suscitar eventuais irregularidades. Ainda assim, esclarece-se que a transferência não foi gratuita, pois realizada mediante integralização no capital social da Figueirense SAF.

Com a resposta apresentada pelo Figueirense, o juiz Luiz Henrique Bonatelli vai analisar as argumentações. Ainda não há prazo para a homologação da Recuperação Judicial, mas o Figueirense mantém a expectativa para esta primeira quinzena de novembro.