O Administrador Judicial (AJ) do processo de Recuperação Judicial do Figueirense se manifestou oficialmente nesta quinta-feira, dia 21, contra-argumentando pedido de impugnação, que está em aberto e sob análise do Juiz Luiz Henrique Bonatelli.
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A seguir destaco alguns pontos importantes do documento que contém 84 páginas e já está anexo ao processo de Recuperação Judicial do Figueirense.
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Contagem de votos das Assembleias
O Administrador Judicial argumentou todos os questionamentos feitos anteriormente pelos advogados dos credores do Figueirense. Um dos pontos diz respeito à contagem de votos nas Assembleias da Ltda. e da Associação.
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“Inicialmente, passa a examinar as alegadas nulidades e questões relacionadas às Assembleias Gerais de Credores. Primeiramente, esclarece a Auxiliar do Juízo que os votos foram computados seguindo as r. decisões deste d. Juízo, não havendo, tal como discorrido pelos credores de Ev. 629, qualquer nulidade.
Assim, não assiste razão aos credores ao alegar que o Juízo teria determinado a tomada de votos em separado de todos os credores com valor menor que o valor linear, o que não aconteceu.”
Transferência de propriedade/patrimônio do Figueirense para a SAF
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A já realizada transferência da propriedade do estádio Orlando Scarpelli do Figueirense Associação para o Figueirense SAF também segue questionada pelos credores na Recuperação Judicial. Foi um dos pontos batidos pelo advogado Thiago Rino no pedido de impugnação das Assembleias, encaminhado há um mês.
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A Administradora Judicial defendeu o procedimento, com base na própria lei da SAF:
“Alguns credores alegaram que a transferência do terreno à SAF pela Associação estaria esvaziando o patrimônio do Clube e tornando-o insolvente. Acrescentam que a transferência está sendo feita a título gratuito e não poderia ser admitida pelo Juízo.
Na ótica da Auxiliar do Juízo, não há ilegalidade nas cláusulas que preveem o procedimento de Drop Down para a transferência do patrimônio da associação à SAF. A Lei nº 14.193/2021, que regula as SAF, permite a transferência do patrimônio da sociedade anônima do futebol, nos termos do art. 2º, § 2º, IV:
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IV – A transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;”
Ilegalidades na forma de pagamento da Recuperação Judicial do Figueirense
Nem tudo foi positivo para a Recuperação Judicial do Figueirense na manifestação do Administrador Judicial. Foram feitos apontamentos de ilegalidades em formas de pagamento da RJ propostas ao Figueirense aos credores no Plano. Tanto nas alternativas de pagamento da Ltda., quanto da Associação foram observadas ilegalidades. Com isso, as alternativas de escolha de recebimento da dívida por parte dos credores ficam mais restritas.
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“Sejam afastadas as alegadas nulidades dos Planos de Recuperação Judicial apresentadas, com exceção das cláusulas Cláusula 4.2.3. Opção 3, Cláusula 4.2.4 e Cláusula 4.6 do Figueirense Associação e Cláusulas Cláusula 4.1. Opção 3, Cláusula 4.1. Opção 4 e Cláusula 4.3 do Figueirense Ltda que opina sejam declaradas nulas, pois extrapolam os limites da lei;
Esse ponto trata das diferentes alternativas de pagamento que o Figueirense apresentou aos credores no Plano de Recuperação Judicial. Os credores, após as Assembleias, teriam e têm que optar por uma das alternativas. Com as ilegalidades apontas pelo AJ, os credores agora têm menos alternativas para recebimento e têm que escolher por uma delas mesmo assim.
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Indicação de entrega de documentos para posterior homologação
Ao final da argumentação de 84 páginas, o Administrador Judicial indica que o Figueirense apresente documentos para encaminhamento da concessão da Recuperação Judicial:
“Opina, ainda, pela intimação das Recuperandas para que atendam o disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005 para possibilitar a posterior concessão da recuperação judicial “
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O artigo 57 da lei 11.101 de 2005 estabelece que, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários. E este pode ser um indicativo de encaminhamento para homologação por parte do Juiz.