O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) informa que o recurso especial que propôs e que está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça prevê tornar área de preservação permanente (APP) somente a mata de restinga que ainda resta, que é 0,78% do território catarinense. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), numa posição contrária ao MPSC, defende a lei atual, que prevê preservação permanente em dois casos específicos.
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Esse recurso estava previsto para ser julgado nesta quinta-feira (15), mas a decisão foi postergada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a próxima terça-feira (20).
Essa manifestação do MPSC, em nota, é uma resposta à notícia veiculada por esta coluna nesta quinta-feira (15), em que a PGE alerta que se o STJ votar favorável ao pleito do recurso do MPSC causará grande impacto negativo para a economia do estado. (Leia as notas da PGE e MPSC na íntegra no final desta matéria).
– O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) esclarece que o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial que poderá restabelecer a decisão que considera como área de preservação permanente (APP) o que ainda sobrevive de restinga (0,78% do território catarinense) não irá impactar nenhum empreendimento legalmente construído ou em construção devidamente licenciado. A decisão, portanto, terá eficácia apenas para novos empreendimentos – afirmou no seu contraponto, em nota, o PMSC.
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Ainda segundo o MPSC, o Recurso Especial 1.827.303/SC do MPSC defende o meio ambiente. O MPSC começou a discutir a situação em 17/4/2012 na Comarca da Capital porque a preservação da restinga garante os serviços ambientais contra a erosão e mitiga os efeitos decorrentes das mudanças climáticas. Precedentes do STJ acompanham a tese do MPSC.
– Na ocasião, a Promotoria de Justiça ingressou com uma ação civil pública contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA (antiga FATMA) – para que, em processos de licenciamento e ações de fiscalização, passasse a considerar a restinga como APP, independentemente de exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, preservando-se não apenas a área, mas também a flora, no local em que se encontrar. A ação foi julgada procedente – destacou na nota o MPSC.
Nesse momento, o Instituto do Meio Ambiente (então Fatma) recorreu. E, na condição de prejudicados, fizeram o mesmo o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis e a Habitasul Empreendimentos Imobiliários.
Julgamento no STJ pode gerar prejuízos incalculáveis à economia de SC, diz PGE
Leia, a seguir, a íntegra das notas enviadas para a coluna pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
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Nota da PGE:
– Em relação ao Recurso Especial (REsp) 1.827.303/SC, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) informa que atua para que o recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) no âmbito de Ação Civil Pública, seja desprovido, com a manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Os procuradores do Estado entregaram memoriais aos Ministros, com reforço dos argumentos do órgão ambiental estadual.
A PGE/SC destaca nos autos que eventual alteração da decisão tomada pelo TJSC afetaria boa parte dos imóveis residenciais e comerciais de Santa Catarina, sobretudo da Capital, em razão do conflito de interpretações entre a Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e o previsto no artigo 4º, inciso VI do Código Florestal (Lei 12.651/2021). Os procuradores do Estado alegam que o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica são normas legais que se complementam, não devendo haver predominância de um diploma legal sobre o outro. Nessa ordem de ideias, é possível concluir que a restinga tem um conceito legal estrito e, por isso, nem toda área de restinga deve ser considerada Área de Preservação Permanente (APP).
Considerar toda área de vegetação de restinga como APP inviabilizaria qualquer aproveitamento do solo, para agricultura familiar ou construção civil – o que geraria prejuízos incalculáveis para toda a economia. Áreas do litoral e do interior do Estado também poderiam ser inviabilizadas economicamente – ou seja, prejudicar-se-ia o desenvolvimento sustentável de cidades como Chapecó, Itapoá, São Francisco do Sul e Florianópolis. A mudança no entendimento pode deixar o Estado de Santa Catarina em desvantagem em relação às demais unidades da federação, já que a restinga, nesses outros Estados, continuará a ser restrita ao que consta no artigo 4º, IV do Código Florestal – o que diminuiria consideravelmente o interesse por novos investimentos em Santa Catarina.
Nota do MPSC:
-O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) esclarece que o julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial que poderá restabelecer a decisão que considera como área de preservação permanente (APP) o que ainda sobrevive de restinga (0,78% do território catarinense) não irá impactar nenhum empreendimento legalmente construído ou em construção devidamente licenciado. A decisão, portanto, terá eficácia apenas para novos empreendimentos.
O Recurso Especial 1.827.303/SC do MPSC defende o meio ambiente. O MPSC começou a discutir a situação em 17/4/2012 na Comarca da Capital porque a preservação da restinga garante os serviços ambientais contra a erosão e mitiga os efeitos decorrentes das mudanças climáticas. Precedentes do STJ acompanham a tese do MPSC.
Na ocasião, a Promotoria de Justiça ingressou com uma ação civil pública contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA (antiga FATMA) – para que, em processos de licenciamento e ações de fiscalização, passasse a considerar a restinga como APP, independentemente de exercer função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, preservando-se não apenas a área, mas também a flora, no local em que se encontrar. A ação foi julgada procedente.
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O IMA recorreu da decisão, assim como o Sindicato da Indústria da Construção Civil e a Habitasul Empreendimentos Imobiliários, estes dois últimos na condição de terceiros prejudicados. A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC interpôs em janeiro de 2019 o recurso especial, que deve ser julgado a qualquer momento pelo STJ.
O recurso do MPSC embasou-se em precedentes do próprio relator da demanda no STJ, o Ministro Herman Benjamin, um dos maiores ambientalistas do País.
O Ministério Público de Santa Catarina reforça a sua missão de defesa do meio ambiente e o seu compromisso no enfrentamento de eventos climáticos extremos e desastres socioambientais, sem descurar do apoio a continuidade do crescimento ordeiro e responsável dos empreendimentos no Estado de Santa Catarina, condicionado ao respeito da legislação em vigor.
Saiba mais:
Precedentes em situação análoga:
– o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente” REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015, e REsp 1.344.525/SC, Rel. Ministro Herman Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10.11.2015.
– Necessidade de restauração da área degradada. Precedentes:
AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; REsp 1394025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2013; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014;EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; REsp 1.175.907/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014.
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