Deputados federais aprovaram nesta quarta-feira (19) projeto de lei que visa criar um marco legal para os jogos eletrônicos e jogos de fantasia no Brasil. Agora, a matéria vai para apreciação do Senado. De acordo com o relator, deputado Darci de Matos (PSD), de Joinville, um dos objetivos é igualar a tributação do setor com a de informática. O objetivo é incentivar o desenvolvimento desse setor.
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O projeto de lei 2796/21, de autoria do deputado Kim Kataguiri (União-SP), visa regulamentar a fabricação, desenvolvimento, comercialização e importação de jogos eletrônicos. Também regulamenta os jogos de fantasia, que são aquelas disputas virtuais de diversos jogos.
– A equalização da tributação permitirá maior isonomia. Atualmente, a legislação considera os jogos eletrônicos como jogos de azar, como caça-níquel, o que faz com que a tributação seja extremamente elevada – explica Darci de Matos.
Além de diversão, os jogos eletrônicos avançam com programas especiais na área de educação, tanto na formação tradicional, quanto no mundo corporativo, com cursos digitais específicos para funções empresariais.
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De acordo com estudo inédito divulgado esta semana pela Apex Brasil e a Associação Brasileira das Desenvolvedoras de Jogos Digitais (Abragames), o país é o maior mercado de games da América Latina. O faturamento estimado de 2021 chegou a R$ 11 bilhões, com 12.400 empregos diretos.
Ainda segundo essa pesquisa, o número de estúdios desenvolvedores de games subiu 152% no período de 2018 a 2022. Santa Catarina é um dos estados com maior número dessas empresas: 52. A liderança é de São Paulo com 200, seguido por Rio de Janeiro com 89, Rio Grande do Sul 58, SC 52, Minas Gerais 51 e Paraná com 49 empresas.
O que diz o projeto
São considerados jogos eletrônicos:
– O programa de computador que contenha elementos gráficos e audiovisuais, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, com fins lúdicos, em que o usuário controle a ação e interaja com a interface; e
– O dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos.
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– O software para aplicativo de celular e/ou página de internet desenvolvido com o objetivo de entretenimento com jogos no estilo jogos de fantasia.
– Não se considera jogo eletrônico, para os fins desta Lei, as máquinas de caça-níquel ou outros jogos de chance semelhantes.
– Considera-se jogos de fantasia as disputas ocorridas em ambiente virtual, a partir do desempenho de atletas em eventos esportivos reais, nas quais:
– Sejam formadas equipes virtuais cujo desempenho dependa eminentemente do conhecimento, da estratégia e das habilidades dos usuários;
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– As regras sejam pré-estabelecidas, inclusive sobre existência de eventual premiação de qualquer espécie;
– O valor da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
– Os resultados não decorram de placar ou atividade isolada de um único atleta ou de uma única equipe em competição real.
– É livre a fabricação, a importação, a comercialização e o desenvolvimento de jogos eletrônicos e a prestação de serviços de entretenimento vinculados aos jogos de fantasia.
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– O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensando-se qualquer autorização estatal para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos e dos jogos de fantasia abrangidos por esta lei.
– É livre a promoção de disputas envolvendo os usuários dos jogos eletrônicos e dos jogos de fantasia com a distribuição de premiações de qualquer espécie de acordo com as regras pré-estabelecidas.
– São permitidas a utilização e a divulgação de dados referentes aos resultados, estatísticas e menções a nomes relacionados a eventos esportivos reais no desenvolvimento de jogos de fantasia.
– Os jogos eletrônicos podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive:
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– Em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação;
– Terapêuticos; e
– De treinamento e simulações de condução de veículos, de reação a situações de emergência, bem como de manuseio de máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. As autoridades administrativas regulamentarão, no âmbito da sua competência, o uso dos jogos eletrônicos para os fins previstos no inciso I a III deste dispositivo.
– Aplica-se às pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de jogos eletrônicos o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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– Para fins do disposto no caput, o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
– O desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de aproveitamento dos incentivos de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
– O Estado apoiará a formação de recursos humanos para a indústria de jogos eletrônicos, nos termos do art. 218 §3º da Constituição Federal.